TJMS - 0811517-84.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0811517-84.2022.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Valeria Ramires Oliveira - Réu: Danilo Mendonça Rodrigues, Ivanete Mendonça Rodrigues - INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento como pleiteado pelo réu Danilo Mendonça Rodrigues à p. 103.
Isso porque o inciso II do art. 362 do CPC dispõe que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
In casu, embora componha o polo passivo, a presença em audiência do referido réu não é necessária, tendo em vista que não há depoimento pessoal por ele a ser prestado, bastando a presença de seu advogado regularmente constituído, o qual inclusive possui poderes para transigir (p.104).
Assim, mantenho a audiência de instrução designada para o dia de amanhã.
Sem prejuízo, reputa-se desnecessária a nomeação da Defensoria Pública, conforme requerido à p. 100, tendo em vista que o réu Danilo Mendonça Rodrigues constituiu advogado nos autos, conforme procuração acostada às p. 104/105.
Proceda-se à devida retificação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:23
Homologada a Transação
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08/04/2025 14:20
de Instrução e Julgamento
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08/04/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elbio Manvailer Teixeira Junior (OAB 6979/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0811517-84.2022.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Valeria Ramires Oliveira - Réu: Danilo Mendonça Rodrigues, Ivanete Mendonça Rodrigues - Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir.
Outrossim, o processo está em ordem, pois não foram arguidas preliminares em contestação, não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, cabe fixar os pontos controvertidos e demais questões para o prosseguimento do feito.
I.
Pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) a posse anterior do imóvel pela parte Autora; b) o esbulho praticado pela parte Ré.
II.
Do ônus da prova.
No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III.
Das provas.
Diante da distribuição do ônus processual, defiro a oitiva de testemunhas requerida pelas partes, e determino a produção de depoimento pessoal da Ré Ivanete (p. 84), pois apesar de arrolada como testemunha, na verdade é Ré no processo, cujo depoimento poderá aclarar as alegações sobre quem reside no imóvel, aplicando-se, portanto, o artigo 370, do CPC.
Designo audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Às partes para querendo, arrolarem ou substituírem as testemunhas já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do art. 450 do CPC.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC.
A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC).
Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas.
O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível.
Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP.
Defiro a gratuidade da justiça ao Réu Danilo Mendonça Rodrigues, ante a declaração de p. 63.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 16:46
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:09
Decisão de Saneamento e Organização
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27/08/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elbio Manvailer Teixeira Junior (OAB 6979/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0811517-84.2022.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Valeria Ramires Oliveira - Réu: Danilo Mendonça Rodrigues - Não há que se falar na citação de José Silvério de Magalhães (p. 54), pois, conforme já ressaltado (pp. 33/34), não é cabível a propositura da presente em face do proprietário que não está na posse do imóvel, razão pela qual inclusive se procedeu a baixa de José do sistema.
Outrossim, sem propósito a petição de p. 75/76, pois não ficou claro o que pretende com a mesma.
Assim sendo, cumpra-se o já disposto às pp. 44/45, intimando-se as partes para manifestarem se pretendem produzir provas.
Oportunamente, conclusos para saneador.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2023 02:35
Decorrido prazo de parte
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14/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 14:39
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2023 14:39
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 17:04
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2023 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2022 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2022 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 06:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 21:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 21:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2022 21:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 21:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2022 21:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 21:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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