TJMS - 0826324-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826324-15.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ana Lúcia Amorim Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Embargada: Ana Paula Amorim Advogado: Carlos Eduardo Sajonc Pavão (OAB: 21593A/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito de fundamentação jurídica acolhida, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 14:52
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:09:16 local.
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22/08/2025 12:57
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:19
Prazo em Curso
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13/08/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826324-15.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ana Lúcia Amorim Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Embargada: Ana Paula Amorim Advogado: Carlos Eduardo Sajonc Pavão (OAB: 21593A/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
12/08/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:12
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826324-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ana Lúcia Amorim Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Apelada: Ana Paula Amorim Advogado: Carlos Eduardo Sajonc Pavão (OAB: 21593A/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Em respeito ao que dispõem os arts. 9º e 10 doCPC, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instara apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento, suscitada nas contrarrazões de f. 138-148.
Intime-se. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826324-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ana Lúcia Amorim Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Apelada: Ana Paula Amorim Advogado: Carlos Eduardo Sajonc Pavão (OAB: 21593A/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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