TJMS - 1412521-45.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:32
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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12/10/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:55
INCONSISTENTE
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01/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412521-45.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Pablo Luiz Galiardi Soares Advogada: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Inter S/A Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto visando à reforma da decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que indeferiu seu pedido de concessão de Justiça Gratuita em ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar.
O agravante alega incapacidade de arcar com as despesas processuais e apresenta documentos como extratos e recibos para justificar os gastos essenciais com alimentação, saúde, financiamento, entre outros, que totalizam mais de R$ 15.000,00 mensais, além de parcelas de empréstimos e dívidas com cartões de crédito no valor de R$ 82.318,74.
Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ao agravante, considerando sua condição financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos.
Contudo, o artigo 99, § 2º, permite ao juiz indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
A jurisprudência é pacífica ao exigir prova convincente da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, devendo ser analisada caso a caso.
No presente caso, os documentos juntados pelo agravante, como sua declaração de Imposto de Renda, demonstram rendimentos anuais superiores a R$ 200.000,00, e o titular recebe mais de R$ 16.000,00 mensais, sendo proprietário de empresa.
Tais rendimentos são incompatíveis com a concessão do benefício.
A existência de dívidas ou empréstimos não constitui justificativa suficiente para a concessão de justiça gratuita, uma vez que essas obrigações decorrem da administração dos próprios proventos do agravante.
O valor atribuído à causa, R$ 110.556,36, também é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, não havendo comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412521-45.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Pablo Luiz Galiardi Soares Advogada: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Inter S/A Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/07/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:17
INCONSISTENTE
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412521-45.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Pablo Luiz Galiardi Soares Advogada: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Inter S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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