TJMS - 0807434-54.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807434-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carina Talaia Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFÍCIO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM BASE NO NOVO VALOR DA CAUSA - CUSTAS PARCIALMENTE RECOLHIDAS - EXTINÇÃO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TOTAL DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - DECISÃO DE SURPRESA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível onde se discute a possibilidade de cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas iniciais com base no valor da causa corrigido pelo juízo, sem prévia intimação da parte para complementação. 2.
Não tendo havido qualquer recurso contra a decisão que modificou o valor da causa, no tempo e modo cabíveis, resta inequívoca a preclusão, inviabilizando o conhecimento do recurso de apelação no ponto que atacada a questão afeta ao real valor do proveito econômico almejado pela parte com os embargos, para fins de modificação do quanto decidido. 3.
O art. 290, do Código de Processo Civil é assente em prescrever que o cancelamento da distribuição só é viável se a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o recolhimento das custas. 4.
Havendo recolhimento parcial das custas, torna-se indispensável ao sentenciante que determine a intimação da parte para proceder à complementação, sendo descabida, antes de tal providência, a extinção da ação com o cancelamento da distribuição, sob pena de decisão de surpresa e ofensa ao amplo acesso à jurisdição. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:05
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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27/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:45
Inclusão em pauta
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25/02/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 10:51
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/02/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807434-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carina Talaia Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Conforme certificado (fl. 102), as guias de recolhimento judicial e preparo de fl. 95-97, correspondem a recurso de Agravo de Instrumento, evidenciando que não houve o recolhimento do preparo recursal.
Nessa hipótese, é devido o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, consoante a regra contida no § 4º, do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: "§ 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". (grifei) Sendo assim, intime-se a Apelante para que: a) proceda ao pagamento do preparo recursal, em dobro; e b) providencie a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento do preparo, tudo isso no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807434-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carina Talaia Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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