TJMS - 0833419-38.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:55
Prazo em Curso
-
13/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéferson Antônio Damacena Preto (OAB 106171/RS), ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB 80932B/RS) Processo 0833419-38.2018.8.12.0001 - Monitória - Réu: Adilson Moises Morari - I - F. 871.
Defiro a coleta do material grafotécnico na Comarca de residência do réu, devendo ser deprecado o ato.
II - Intime-se o réu para pagamento dos honorários na forma determinada à f. 751.
III - Sem prejuízo, intime-se o réu Adilson para manifestação sobre fls. 758-760. -
12/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 17:44
Emissão da Relação
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11/06/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:55
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Jéferson Antônio Damacena Preto (OAB 106171/RS), Daniele Cristine Hoffmann Henz (OAB 50996/RS), ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB 80932B/RS) Processo 0833419-38.2018.8.12.0001 - Monitória - Autora: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Réu: Juarez dos Santos Ferreira, Adilson Moises Morari, Cleber Josias da Silva - EXPEDIENTE: Ante a juntada da Manifestação do Perito de Fls. 864-867, com a respectiva Proposta de Honorários, Intima-se a parte requerida Adilson Moisés Morari a realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o referido pagamento nos autos. -
15/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 11:22
Emissão da Relação
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:34
Prazo em Curso
-
04/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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02/12/2024 14:36
Expedição de Carta.
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26/11/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
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23/09/2024 12:56
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/09/2024 17:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:08
Autos entregues em carga ao Defensor
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05/08/2024 17:08
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Jéferson Antônio Damacena Preto (OAB 106171/RS), Daniele Cristine Hoffmann Henz (OAB 50996/RS), ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB 80932B/RS) Processo 0833419-38.2018.8.12.0001 - Monitória - Autora: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Réu: Juarez dos Santos Ferreira, Adilson Moises Morari, Cleber Josias da Silva - DECISÃO DE FLS. 747-752: Trata-se de Ação Monitória que Associação Beneficiente Santa Casa de Campo Grande move em face de Adilson Moises Morari, Cleber Josias da Silva e Juarez dos Santos Ferreira, todos qualificados nos autos.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do réu Juarez dos Santos Ferreira Conforme relatado, em preliminar, o requerido Juarez dos Santos alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, indicando que o réu Adilson foi quem escolheu a internação na modalidade particular, estando o réu Juarez inconsciente desde o momento da entrada no hospital. É sabido que a legitimidade ad causam é conferida aos titulares da relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Com efeito, além do fato de que tal preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, ela deve ainda ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações do autor.
Neste caso, adotando a teoria da asserção, tendo em vista que a autora imputa os fatos ocorridos na inicial em face da requerida, imperioso concluir que esta possui legitimidade passiva ad causam.
Gize-se que a pertinência da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda não se confunde com a atribuição de culpa a ela, de imediato, o que deve ser apurado mediante o balanço de todos os elementos probatórios constantes no caderno processual, e com base nos pressupostos da responsabilidade civil.
Logo, nos exatos termos da pretensão deduzida pela autora, o réu Juarez tem legitimidade para responder pelo pedido formulado na inicial, uma vez que os fatos narrados na inicial dizem respeito a tratamento hospitalar recebido pelo réu Juarez e fornecido pela autora.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida. 2.
Justiça gratuita do réu Juarez dos Santos Ferreira Diante dos documentos existentes nos autos juntados pelo réu-embargante às f. 682-684, defiro em prol do mesmo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
Anote-se. 3.
Justiça gratuita do réu Adilson Moisés Morari Em sede de réplica, a autora-embargada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu-embargante Adilson Moisés, dizendo que o mesmo exerce a função de chefe de equipe de automobilismo Motortech, campeã da equipe 2021 da Stock Light, sendo sócio administrador da empresa Garra Turner Motors Ltda, não fazendo jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade não importa em isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas simples suspensão condicional de tais obrigações enquanto demonstrado que o litigante não possui condições financeiras de suportar os encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse sentido as disposições expressas dos §§ 2º e 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil de 2015, inclusive, estabeleceu Seção exclusiva para este benefício, estabelecendo no seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O referido dispositivo, por certo, está em conformidade com Constituição Federal de 1988, já que no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito.
Entretanto, a Carta Maior condiciona o deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, devendo, assim, a declaração firmada pela parte interessada ser valorada conjuntamente com os demais documentos constantes dos autos.
Vale dizer, mero pedido embasado em declaração de hipossuficiência da parte interessada, não pode ter, por si só, o condão de conferir à parte os benefícios da justiça gratuita, sob pena de causar um colapso no funcionamento da máquina judiciária, já que a grande maioria dos litigantes pleiteiam a benesse.
Logo, indene de dúvidas que cabe à parte interessada carrear aos autos meios comprobatórios que esclareçam sua situação financeira, sob pena de a benesse ser-lhe negada ou, caso comprovada a alteração na capacidade financeira, revogada.
No caso dos autos, a autora-embargada demonstrou que o requerido-embargante é sócio administrador das empresas Garra Turner Motors Ltda (f. 629), além de ser o mesmo chefe de equipe de automobilismo da empresa Motortech, que foi campeã da Stock Light do ano de 2021, conforme alegado na réplica de f. 619-626, e não impugnado especificamente pelo réu, o que demonstra que o mesmo possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Tanto é verdade, que o requerido, à época dos fatos, fazia parte da equipe integrante da corrida Stock Ligth nesta Capital, o que corrobora com os fatos e argumentos trazidos pela autora-embargada nesse sentido.
Ademais, o próprio réu-embargante juntou documentos às f. 644-662 (declaração de imposto de renda), onde consta declarado que o mesmo possui a integralidade das cotas sociais da empresa Motortech Competições e ainda 99% de participação societária da empresa Garra Turner Motors Ltda, no entanto, indicando apenas valores simbólicos para efeitos fiscais.
Assim sendo, não há provas de que o requerido Adilson Moisés Morari, de fato, é hipossuficiente econômico, devendo o pleito ser indeferido.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Adilson Moisés Morari.
Anote-se.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
As partes estão regularmente representadas e não há nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
A controvérsia cinge-se em saber: - Foi o requerido Adilson Moisés Morari quem assinou o termo de ciência e responsabilidade para internação hospitalar em caráter particular junto ao hospital requerente, acerca da internação do paciente Juarez dos Santos Ferreira, conforme indicado no documento de f. 20? Os serviços médicos foram devidamente prestados ao paciente Juarez dos Santos Ferreira? 4.
Da Prova Pericial (grafotécnica) Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (f. 730), a Defensoria Pública, como curadora especial do réu Cleber Josias, informou não possuir interesse na produção de provas (f. 734), o réu Adilson Moisés requer a realização de perícia grafotécnica (f. 735), a fim de confirmar que não assinou qualquer documento junto à autora, o réu Juarez dos Santos informou não ter outras provas a produzir (f. 736) e a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (f. 737).
Considerando que o exame pericial grafotécnico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, inclusive para perquirir se o documento de f. 20 foi assinado pelo réu Adilson Morari, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado, a qual correrá às expensas de quem pediu a produção do réu Adilson Morari, nos termos do art. 95, §1º, do CPC.
Deste modo, para produção da prova pericial grafotécnica no documentos de f. 20, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, diante do que restou decidido acima, intime-se a parte requerida - Adilson Morair para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua não produção.
Com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 07:47
Emissão da Relação
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30/07/2024 07:46
Autos preparados para expedição
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11/06/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 18:10
Proferida decisão interlocutória
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08/03/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:00
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
20/02/2024 12:46
Prazo em Curso
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06/02/2024 15:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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06/02/2024 15:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
01/02/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:16
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/01/2024 15:13
Emissão da Relação
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:00
Autos preparados para expedição
-
30/01/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 03:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:09
Prazo em Curso
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/05/2023 14:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/05/2023 17:29
Prazo em Curso
-
22/05/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
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22/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:48
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/05/2023 19:48
Emissão da Relação
-
18/05/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/01/2023 14:21
Prazo em Curso
-
10/01/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 10/01/2023.
-
10/01/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2023 15:23
Emissão da Relação
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29/12/2022 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 11:00
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
30/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:31
Prazo em Curso
-
14/11/2022 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 13:59
Prazo em Curso
-
20/10/2022 16:06
Prazo em Curso
-
20/10/2022 13:19
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 13:12
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2022 13:29
Autos preparados para expedição
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02/09/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 09:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/08/2022 09:55
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/08/2022 16:43
Prazo em Curso
-
16/08/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/08/2022 20:42
Emissão da Relação
-
10/08/2022 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2022 18:11
Proferida decisão interlocutória
-
09/05/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 17:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
26/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 13:12
Prazo em Curso
-
04/04/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 04/04/2022.
-
04/04/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2022 14:28
Emissão da Relação
-
27/03/2022 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:39
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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17/01/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2021 17:03
Prazo em Curso
-
15/12/2021 20:09
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2021 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2021 17:08
Emissão da Relação
-
10/12/2021 15:41
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
02/12/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 15:50
Prazo em Curso
-
29/11/2021 20:06
Publicado ato_publicado em 29/11/2021.
-
29/11/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2021 14:40
Prazo em Curso
-
26/11/2021 14:37
Emissão da Relação
-
23/11/2021 12:54
Juntada de Carta precatória
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16/11/2021 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2021 13:51
Prazo em Curso
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05/11/2021 11:13
Prazo em Curso
-
05/11/2021 11:12
Juntada de Informações
-
05/11/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/06/2021 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/05/2021 07:54
Prazo em Curso
-
07/05/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 22:31
Prazo em Curso
-
29/04/2021 20:19
Publicado ato_publicado em 29/04/2021.
-
29/04/2021 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2021 07:17
Emissão da Relação
-
04/02/2021 10:38
Prazo em Curso
-
04/02/2021 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2021.
-
30/10/2020 08:08
Prazo em Curso
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29/10/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 17:33
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2020 13:00
Autos preparados para expedição
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16/09/2020 21:39
Publicado ato_publicado em 16/09/2020.
-
16/09/2020 21:39
Publicado ato_publicado em 16/09/2020.
-
16/09/2020 21:39
Publicado ato_publicado em 16/09/2020.
-
16/09/2020 09:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2020 18:46
Emissão da Relação
-
11/09/2020 15:30
Prazo em Curso
-
10/09/2020 13:35
Autos preparados para expedição
-
09/09/2020 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2020 15:21
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2020 14:06
Juntada de Ofício
-
02/09/2020 10:35
Documento Digitalizado
-
28/08/2020 16:46
Documento Digitalizado
-
27/08/2020 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2020 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 21:57
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2020 21:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/07/2020 23:49
Autos preparados para expedição
-
27/07/2020 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 20:37
Publicado ato_publicado em 21/07/2020.
-
21/07/2020 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2020 03:31
Emissão da Relação
-
16/07/2020 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 14:47
Juntada de Informações
-
08/06/2020 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 20:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/12/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 13:00
Prazo em Curso
-
07/11/2019 20:29
Publicado ato_publicado em 07/11/2019.
-
07/11/2019 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2019 12:10
Emissão da Relação
-
04/11/2019 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:14
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/03/2019 20:23
Publicado ato_publicado em 08/03/2019.
-
08/03/2019 13:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2019 16:26
Prazo em Curso
-
07/03/2019 16:26
Emissão da Relação
-
07/03/2019 16:10
Documento Digitalizado
-
29/01/2019 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2019 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2019 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2019 17:44
Autos preparados para expedição
-
13/12/2018 20:32
Publicado ato_publicado em 13/12/2018.
-
13/12/2018 13:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2018 13:42
Emissão da Relação
-
11/12/2018 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 16:07
Autos preparados para expedição
-
27/11/2018 15:30
Informação do Sistema
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27/11/2018 15:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/11/2018 20:24
Publicado ato_publicado em 09/11/2018.
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09/11/2018 13:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2018 13:39
Emissão da Relação
-
05/11/2018 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2018 14:43
Outras Decisões
-
01/11/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 16:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
01/11/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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