TJMS - 0872293-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ari Giacchini (OAB 7329/MS), Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB 11567/MS) Processo 0872293-19.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Cecilia Araujo Brauner, Roberta Araujo Brauner Luz, Paula Araújo Brauner - Decisão judicial de fl. 280: "Com brevidade, colha-se manifestação da Fazenda Pública.
No mais, observa-se que as partes são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, e neste contexto, razoável a manifestação sobre o prosseguimento do feito pelo rito de arrolamento sumário, incumbido aos requerente, providenciar a juntada das certidões negativas fiscais da União, do Estado e do Município, em nome do falecido.
Oportunamente, retornem conclusos. Às providências." -
19/05/2025 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/05/2025 14:59
Emissão da Relação
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 08:18
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ari Giacchini (OAB 7329/MS), Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB 11567/MS) Processo 0872293-19.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Cecilia Araujo Brauner, Roberta Araujo Brauner Luz, Paula Araújo Brauner - Diante da ausência de manifestação da parte interessada, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior provocação. Às providências. -
22/10/2024 22:28
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 14:24
Emissão da Relação
-
18/10/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ari Giacchini (OAB 7329/MS), Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB 11567/MS) Processo 0872293-19.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Cecilia Araujo Brauner, Roberta Araujo Brauner Luz, Paula Araújo Brauner - Trata-se de pedido de alvará visando a alienação de 10.000 (dez mil) sacas de soja.
Anuncia que sem a alienação, dada a falta de recursos, não será possível conservar a atividade comercial do cultivo de soja e saldar o ITCD que pesa sobre os outros bens integrantes do espólio (f. 234/235).
Pois bem.
Como cediço a alienação de bens do espólio, a teor do art. 619, I do CPC, pressupõe a prévia autorização o juiz e oitiva de todos os interessados.
E no caso dos autos, infere-se que os herdeiros encontram-se representados pelo mesmo patrono, pressupondo a partir disso, plena anuência com a venda pretendida.
Ademais, o pedido vem lastrado em relevante motivo, qual seja, obtenção de recursos para satisfação do ITCD, sem cujo pagamento, como se sabe, a partilha não se finda.
Outrossim, não se antevê que da concessão do alvará possa decorrer prejuízos ao espólio.
Ao revés, com a pretendida venda possibilitará a quitação do imposto de transmissão e ainda melhor divisão na partilha de bens, vez que desse modo não se instituíra condomínio sobre o bem, de genuína natureza indivisível, circunstância que vai ao encontro dos preceitos do art. 648 do CPC.
Desse modo, defiro o pedido requerido às f. 234/235, determinando a expedição do alvará de venda das 10.000 (dez mil) sacas de soja, ao valor de R$ 116,50 cada, cuja venda porém, fica assim condiciona: i) todo o produto auferido devera ser depositado judicialmente em conta vinculada aos autos, possibilitando posterior pagamento do ITCD.
Fixo em dez dias, à contar da venda, o prazo para a regular prestação de contas nos autos pela inventariante.
Oportunamente, com a notícia de venda e prestadas as contas, deverá a inventariante, trazer aos autos as respectivas guias de arrecadação (Guias de Arrecação do ITCMD), com data por vencer, a fim de que este juízo providencie o seu pagamento, mediante compensação bancária via conta única, procedimento este, que desde logo, fica autorizado a ser efetivado pela serventia Cientifique, porém, a procuradora da inventariante de que tão logo anexe aos autos as competentes guias, deverá comunicar a serventia deste juízo, por intermédio do balcão virtual (whatsapp 3317-3516), para viabilizar-se os respectivos pagamentos.
Por fim, intime-se a inventariante para ultimar os atos que lhe competem visando a finalização do presente feito.
Após, colha-se manifestação da Fazenda Publica. Às providências. -
29/07/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 09:08
Emissão da Relação
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:23
Documento Digitalizado
-
29/05/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 12:53
Despacho Saneador
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27/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:35
Prazo em Curso
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03/05/2024 20:17
Documento Digitalizado
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29/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
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26/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2024 19:42
Autos preparados para expedição
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02/04/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2024.
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26/02/2024 15:19
Prazo em Curso
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22/02/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
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22/02/2024 17:14
Documento Digitalizado
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22/02/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2024 14:31
Emissão da Relação
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05/02/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 14:37
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/12/2023 02:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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