TJMS - 0809489-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:51
INCONSISTENTE
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11/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809489-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 13340/MG) Interessado: Lucenia Gabriel Dias EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON - VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO INFORMACIONAL - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que anulou multa administrativa imposta pelo PROCON à Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, em razão de suposta prática de publicidade enganosa e imposição de cláusulas abusivas em contrato de consórcio. 2.
A multa originou-se de reclamação de consumidora, que alegou falta de clareza e discrepância nas informações sobre a contemplação do consórcio.
A sentença de primeiro grau anulou a decisão administrativa, acolhendo o pedido da autora e determinando a reclassificação da reclamação como "fundamentada atendida".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O ponto controvertido é a legalidade da multa aplicada pelo PROCON, sob a justificativa de violação dos deveres informacionais e inserção de cláusulas contratuais abusivas, com o objetivo de proteger o consumidor e prevenir práticas lesivas no mercado de consumo. 4.
O apelo visa reformar a sentença sob o argumento de que o PROCON exerceu competência fiscalizatória legítima e identificou infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), configuradas pela suposta prática de publicidade enganosa e vantagem excessiva em favor da fornecedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. É competência do PROCON apurar e punir infrações ao CDC, conforme o art. 5º do Decreto Federal n. 2.181/97.
Entretanto, o Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos, restringindo-se a avaliar a adequação e fundamentação da decisão administrativa, sem adentrar no mérito das decisões de autuação. 6.
No caso em análise, ficou demonstrado que a fornecedora esclareceu repetidamente à consumidora sobre a ausência de garantia de data de contemplação, tanto no contrato assinado quanto em chamada telefônica gravada.
Tais esclarecimentos foram reiterados perante audiência no PROCON, evidenciando o cumprimento do dever informacional e afastando a alegação de publicidade enganosa. 7.
A alegada vantagem excessiva tampouco restou comprovada.
Os valores e condições do consórcio foram expressamente acordados e detalhados no contrato, não havendo indícios de indução a erro ou imposição desproporcional de encargos. 8.
No que se refere à cláusula supostamente abusiva, observa-se que o contrato apenas exclui a responsabilidade da empresa por informações prestadas por terceiros não representantes legais, em consonância com o art. 34 do CDC, que restringe a responsabilidade do fornecedor aos atos de seus prepostos ou representantes. 9.
Assim, a sentença de primeiro grau foi correta ao anular a multa imposta e determinar a reclassificação da reclamação no cadastro do PROCON.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade de autuações do PROCON em relação a fornecedores exige a comprovação de violações concretas e fundamentadas ao Código de Defesa do Consumidor.
A mera discordância do consumidor com as condições contratuais não constitui, por si só, prática abusiva, sendo necessário que os vícios alegados sejam concretamente demonstrados em caso de sanção administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37 (princípios da administração pública).
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 31; 34; 37, § 1º; 39, V; 51, I e IV.
Decreto Federal n. 2.181/97, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1103826/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.8.2009.
TJMS, Apelação Cível n. 0801879-43.2017.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 17.4.2018.
TJMS, Apelação Cível n. 0803876-61.2017.8.12.0021, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 6.10.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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01/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:25
Distribuído por prevenção
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19/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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