TJMS - 0803637-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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11/09/2025 09:40
Prazo em Curso
-
09/09/2025 12:49
Prazo em Curso
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 18:36
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 15:29
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:41
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubirajara Borges Martins (OAB 5823/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Luiz Jivago Oliveira Carriel (OAB 17550/MS) Processo 0803637-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Henrique Santana, Carlos Henrique Santana - Exectdo: Walter Palhano Maiolino - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. -
04/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:37
Emissão da Relação
-
13/05/2025 15:45
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 15:44
Documento Digitalizado
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08/04/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:51
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubirajara Borges Martins (OAB 5823/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Luiz Jivago Oliveira Carriel (OAB 17550/MS) Processo 0803637-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Henrique Santana, Carlos Henrique Santana - Exectdo: Walter Palhano Maiolino - Vistos, etc.
A parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva. À Secretaria para providências.
I.C-se. -
15/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 15:16
Emissão da Relação
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14/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2024 20:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/11/2024 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:49
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ubirajara Borges Martins (OAB 5823/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Luiz Jivago Oliveira Carriel (OAB 17550/MS) Processo 0803637-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Henrique Santana, Carlos Henrique Santana - Exectdo: Walter Palhano Maiolino - Intimação para a parte exequente juntar nos autos planilha atualizada do débito. -
31/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 06:59
Emissão da Relação
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25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2024 08:14
Emissão da Relação
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08/05/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
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08/04/2024 18:06
Prazo em Curso
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27/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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27/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2024 16:31
Emissão da Relação
-
09/02/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/02/2024 16:58
Proferida decisão interlocutória
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24/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:23
Prazo em Curso
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02/10/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
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02/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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29/09/2023 18:15
Emissão da Relação
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14/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
14/09/2023 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/09/2023 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/09/2023 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/08/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 15:19
Emissão da Relação
-
18/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2023 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:41
Prazo em Curso
-
14/06/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
08/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 09:38
Emissão da Relação
-
24/04/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/04/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 13:40
Emissão da Relação
-
20/04/2023 13:37
Emissão da Relação
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20/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:31
Documento Digitalizado
-
20/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/04/2023 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 15:08
Autos preparados para expedição
-
31/03/2023 14:55
Emissão da Relação
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2023 16:32
Recebida petição inicial
-
24/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:50
Apensado ao processo numero do processo
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26/01/2023 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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