TJMS - 0801114-53.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:24
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801114-53.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Calebe Gomes Pinheiros Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NA ENTREGA DE MERCADORIA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO ENTREGA DE APARELHO NA DATA PACTUADA - MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICÁVEL - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera falha na prestação do serviço, concernente na demora e descumprimento contratual em realizar a entrega do produto adquirido no prazo pactuado, com a posterior rescisão contratual administrativa e devolução do valor cobrado antes mesmo da propositura da lide, não configura, por si só, dano moral, afigurando-se imprescindível a comprovação dos prejuízos enfrentados pela autora de ordem moral.
No que tange à aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, é a falha na prestação do serviço que provoca a perda considerável dotempoútildo consumidor, bem como desgaste emocional e psicológico, que enseja reparação por dano extrapatrimonial, não sendo qualquer necessidade de resolução administrativa ou judicial de demandas consumeristas que se presta a tanto, sob pena de generalização do instituto.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:10
INCONSISTENTE
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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