TJMS - 0868973-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de processo por meio do qual se pretende a repactuação de dívidas da autora.
Ao que parece, contudo, não foram observadas alguma condições para que o pedido fosse regularmente processado.
De acordo com o caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(sublinhei) Não foi apresentado o referido plano de pagamento pela autora.
Na inicial, diga-se, há apenas informação quanto ao total dos débitos, não quanto à forma como se pretendia pagá-los.
E, conforme recente entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, cabe apenas à(o) devedor(a) apresentar o plano, não se podendo exigir que seu credor o faça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação dosuperendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamentovisa à autocomposiçãoentre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com aapresentação de proposta de plano de pagamento,é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação edos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credoresnão aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidasé a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigidados credorese, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias,não há respaldo legal paraa aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podemincluir,entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito einterrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento. (Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2).
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 20/03/2025, sublinhei) Logo, sem que tenha a autora se desencumbido de seu ônus, não poderia o juízo impor aos credores um modelo de repactuação de dívidas.
Assim sendo, sempre prestigiando a possibilidade de autocomposição (art. 139, V, CPC) e de correção de vícios sanáveis (art. 317 CPC), concedo à autora prazo de 15 (quinze) dias para que apresente plano para o pagamento das dívidas, observando o valor atual já consolidado.
Deverá, ainda, esclarecer se realmente não existem outras dívidas impactando sua renda - já que todos os credores devem participar do mesmo processo.
Com o cumprimento, deverá ser ainda realizada nova audiência de conciliação, junto ao CEJUSC da Associação Comercial.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Oportunamente, intimem-se os réus para que compareçam ao ato, alertando-os de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso reste infrutífera a audiência, o feito prosseguirá, posto que já apresentadas contestações, havendo de ser estabelecido plano judicial compulsório.
Int. -
10/07/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0868973-58.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Aline Galeano de Jesus - Réu: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deve-se justificar, de toda forma, aquilo que se pretende demonstrar, notadamente em relação à prova oral.
No mesmo prazo, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição.
Após a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. -
10/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 20:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0868973-58.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Aline Galeano de Jesus - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
08/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 14:47
de Mediação
-
20/02/2025 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0868973-58.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco Bradesco S/A - Defere-se o pedido de f. 136.
Assim, fica autorizada a realização da audiência de conciliação de forma virtual, conforme postulado. Às providências e intimações necessárias -
21/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS) Processo 0868973-58.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Aline Galeano de Jesus - Réu: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data.
Intima-se a parte autora quanto à audiência de Sessão de Conciliação – Art. 334 designada para o dia 20/02/2025 às 13:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC - Associação Comercial, com endereço na Rua 15 de novembro, nº 370, centro, telefones: 3312-5062 e 98467-4019. -
25/11/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 10:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 16:52
de Instrução e Julgamento
-
21/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 07:51
Tutela Provisória
-
18/09/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS) Processo 0868973-58.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Aline Galeano de Jesus - Réu: Banco Bradesco S/A - Certifique-se o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ou o transcurso do prazo para pagamento e venham os autos conclusos. -
14/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS) Processo 0868973-58.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Aline Galeano de Jesus - Réu: Banco Bradesco S/A - Autorizo o parcelamento das custas iniciais, na forma do artigo 98, §6º, CPC.
O valor poderá ser dividido em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Fica ciente a autora, desde já, que o não recolhimento das guias subsequentes acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Paga a primeira parcela das custas, voltem conclusos. -
31/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 19:53
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:50
Decisão ou Despacho
-
21/03/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 07:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 07:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 07:27
Retificação de Classe Processual
-
01/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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