TJMS - 0817501-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:54
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 11:54
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2025 11:54
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 08:03
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0817501-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislaine Moraes Adonis - Intimação da parte recorrida, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e, no mesmo prazo, manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019.
Prazo 10 dias. -
22/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:57
Decisão ou Despacho
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16/01/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:08
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0817501-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislaine Moraes Adonis - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 25/07/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Gislaine Moraes Adonis em face do Município de Campo Grande/MS, para: (a) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e reconhecer o seu desvirtuamento da finalidade; (b) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recibos no mês efetivamente trabalhado durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 25/07/2019 (prescrição) a 06/2024 (f. 27/95); Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, pois a citação é posterior ao advento da E.C 113/2021, consoante fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Gislaine Moraes Adonis em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
04/12/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:06
Homologada a Transação
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16/11/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 20:49
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 04:12
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0817501-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislaine Moraes Adonis - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
10/09/2024 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0817501-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislaine Moraes Adonis - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 100, a seguir transcrito: Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discusão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supresão da designação de audiência prévia de concilação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, I, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discusão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de concilação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC. 2.
Desta feita, então, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito e/ou sendo o caso indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interese e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito e/ou provas.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
Prazo 5 dias. -
30/07/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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