TJMS - 0816534-97.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 13:55
Emissão da Relação
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22/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em data
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21/08/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
21/08/2025 19:41
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
20/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:51
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão a seguir transcrito: ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem.
Prazo 2 dias. - 
                                            
14/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:31
Emissão da Relação
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12/08/2025 20:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
12/08/2025 20:46
Proferida decisão interlocutória
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 17:47
Prazo em Curso
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08/04/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0816534-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laysa Sabrina Figueiredo Delgado - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 145, a seguir transcrito em sua parte final: 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Prazo 10 dias. - 
                                            
07/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
04/04/2025 14:46
Emissão da Relação
 - 
                                            
03/04/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
03/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 11:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:32
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0816534-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laysa Sabrina Figueiredo Delgado - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAYSA SABRINA FIGUEIREDO DELGADO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos da fundamentação alhures exposta, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Laysa Sabrina Figueiredo Delgado em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. - 
                                            
13/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
12/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
12/03/2025 09:14
Emissão da Relação
 - 
                                            
14/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2025 20:43
Registro de Sentença
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14/02/2025 20:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
 - 
                                            
14/02/2025 19:10
Expedição de NULL.
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07/12/2024 09:13
Informação do Sistema
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07/12/2024 09:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
05/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
28/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/10/2024 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
15/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 13:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
14/10/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
 - 
                                            
12/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
09/09/2024 03:25
Prazo em Curso
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0816534-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laysa Sabrina Figueiredo Delgado - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. - 
                                            
06/09/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
05/09/2024 14:16
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/09/2024 14:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0816534-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laysa Sabrina Figueiredo Delgado - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. - 
                                            
13/08/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 08:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
13/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/08/2024 07:52
Emissão da Relação
 - 
                                            
13/08/2024 07:35
Expedição de Carta.
 - 
                                            
13/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
12/08/2024 14:24
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
12/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 04:15:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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09/08/2024 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
09/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:27
Prazo em Curso
 - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0816534-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laysa Sabrina Figueiredo Delgado - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 57, a seguir transcrito: Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expresos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica de todo período "imprescrito".
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expresos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Prazo 10 dias. - 
                                            
30/07/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 12:53
Emissão da Relação
 - 
                                            
26/07/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
26/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2024 17:42
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
15/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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