TJMS - 0838923-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2025.
-
07/09/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:41
Prazo em Curso
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2025 07:57
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:04
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:44
Emissão da Relação
-
22/07/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:25
Registro de Sentença
-
16/07/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:43
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 18:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 07:12
Emissão da Relação
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 23:40
Prazo em Curso
-
03/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:32
Emissão da Relação
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:00
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:22
Prazo em Curso
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0838923-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Charles Rodrigues Rocha - Intimação da parte Requerente para que se manifeste sobre o teor da certidão do oficial de justiça de fl. 110, informando inclusive acerca de eventual comparecimento na perícia designada para o dia 13/03/2025, às 14:00 horas, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:00
Emissão da Relação
-
27/03/2025 13:59
Juntada de NULL
-
13/02/2025 12:44
Prazo em Curso
-
13/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 00:53
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0838923-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Charles Rodrigues Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 13/03/2025, às 14:15 horas, na AmedClinical Sênior, situada à Rua Rui Barbosa, 3360, 1º andar, Centro, Campo Grande- MS. -
28/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 10:02
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 09:58
Emissão da Relação
-
27/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:47
Prazo em Curso
-
20/01/2025 13:41
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 07:33
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 09:08
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:27
Prazo em Curso
-
16/12/2024 14:53
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 14:38
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 10:39
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 02:09
Prazo em Curso
-
28/09/2024 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
-
28/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:32
Prazo em Curso
-
18/09/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
17/09/2024 01:20
Prazo em Curso
-
16/09/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0838923-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Charles Rodrigues Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Por consequência, nomeio para a realização da perícia DRA.
THAYANA M.
SCHLOTEFELDT LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99206-9828, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, ciente que os honorários estão fixados em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O Autor encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) O autor encontra-se incapacitado para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de dez (10) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se o Autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do despacho de fls. 40 e art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, ao Autor para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. -
06/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 07:06
Emissão da Relação
-
06/09/2024 07:05
Prazo em Curso
-
04/09/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:44
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0838923-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Charles Rodrigues Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE INICIAIS.
III. Às providências e intimações necessárias. -
31/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 02:46
Emissão da Relação
-
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:51
Informação do Sistema
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03/07/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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