TJMS - 0840167-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:47
Prazo em Curso
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17/09/2025 17:46
Juntada de Mandado
-
17/09/2025 17:46
Juntada de NULL
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24/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte, intimada da manifestação da perita fls.205/206, onde foi marcada perícia para o dia 19/09/2025, às 14h00min, a qual será realizada na AmedClinical Sênior, situada à Rua Rui Barbosa, 3360, 1º Andar, Centro, Campo Grande- MS, CEP: 79002-369. -
15/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência da petição do perito designando o dia 19/09 às 14h para realização da perícia -
14/08/2025 14:50
Prazo em Curso
-
14/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:11
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2025 10:10
Emissão da Relação
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14/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:16
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:43
Emissão da Relação
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31/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:52
Prazo em Curso
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24/07/2025 14:31
Documento Digitalizado
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24/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
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24/07/2025 11:58
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2025 16:46
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 14:12
Prazo em Curso
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17/06/2025 14:11
Documento Digitalizado
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17/06/2025 09:52
Prazo em Curso
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02/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:50
Prazo em Curso
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22/04/2025 17:17
Documento Digitalizado
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18/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:28
Prazo em Curso
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10/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Mariany Freire Ferreira Saggioratto (OAB 22136/MS) Processo 0840167-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Ribeiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos. 1.
Adriana Ribeiro impugnou a nomeação da perita, argumentando que a médica nomeado não possui especialidade, o que entende imprescindível para o deslinde do feito (fls. 154/158). É o sucinto relatório.
Decide-se.
A expert é formada em medicina, possuindo conhecimento técnico ou científico para a realização da referida perícia, nos termos do art. 468 do CPC.
Com o aceite da perita (fls. 150/151), é certo que ela se considera apta para realização dos trabalhos, não sendo necessária a sua substituição por outro médico.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA AFASTADA PROFISSIONAL QUE POSSUI ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO E EM PERÍCIA MÉDICA E MEDICINA LEGAL AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUE O PERITO, TAMPOUCO A CONCLUSÃO CHEGADA MÉRITO INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas, podendo apreciá-las livremente, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe, ainda, o indeferimento das diligências inúteis, em consonância com os arts. 370 e 371, CPC.
Por esse diâmetro, conclui-se que a repetição da prova técnica é totalmente desnecessária, ante a suficiência da prova já produzida.
O fato do perito não ter especialidade em otorrinolaringologia não justifica a realização de nova perícia, já que tal circunstância, por si só, não demonstra a inabilidade técnica do profissional para elaborar o laudo necessário ao deslinde da demanda.
Profissional que possui notória habilidade para elaborar perícias médicas.
Ausente a prova de incapacidade ou redução da capacidade laboral habitual o pedido de concessão do benefício pretendido é improcedente. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801402-37.2018.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/09/2023, p: 29/09/2023) Se não fosse isso, poderá a expert socorrer-se do auxílio de técnicos para elaboração do laudo pericial.
Assim, sem maiores delongas, indefere-se o pedido elaborado às fls. 154/158. 2.
Em atenção a manifestação de fls. 179, verifica-se que houve mero erro material no cabeçalho da decisão de fls. 142/144.
Desta forma, retifica-se a decisão de fls. 142/144, a fim de que passe a constar no cabeçalho as seguintes informações: "Processo n° 0840167-76.2024.8.12.0001 Classe: Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário Autora: Adriana Ribeiro Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social" No mais, restam mantidas as determinações ali expostas.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
09/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 08:24
Emissão da Relação
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08/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 16:02
Processo saneado
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29/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:38
Prazo em Curso
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24/10/2024 13:29
Documento Digitalizado
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24/10/2024 13:29
Documento Digitalizado
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24/10/2024 01:18
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Mariany Freire Ferreira Saggioratto (OAB 22136/MS) Processo 0840167-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Ribeiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Por consequência, nomeio para a realização da perícia DRA.
THAYANA M.
SCHLOTEFELDT LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99206-9828, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, ciente que os honorários estão fixados em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O Autor encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) O autor encontra-se incapacitado para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se o Autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do despacho de fls. 40 e art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, à Autora para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações.
Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. -
23/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 06:04
Emissão da Relação
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23/10/2024 06:03
Prazo em Curso
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18/10/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 01:21
Prazo em Curso
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16/09/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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06/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 07:13
Emissão da Relação
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04/09/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Mariany Freire Ferreira Saggioratto (OAB 22136/MS) Processo 0840167-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Ribeiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, intime-se a Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, indicando expressamente as "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida", bem como, juntando aos autos, no mesmo prazo, cópia da petição inicial e sentença proferida nos autos de n. 5008033-21.2022.4.03.6201, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações quanto ao recebimento da demanda na FILA DE INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
31/07/2024 20:17
Prazo em Curso
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31/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 02:48
Emissão da Relação
-
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2024 14:05
Informação do Sistema
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09/07/2024 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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