TJMS - 0805941-87.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805941-87.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Clayton Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente interposto por CLAYTON MENDES DE MORAIS, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:22
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/01/2025 15:38
Recurso especial admitido
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07/01/2025 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805941-87.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Clayton Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805941-87.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Clayton Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE – DECISÃO SURPRESA – NÃO CONSTATADA – ACOLHIMENTO DA TESE TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO EMBARGADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em nulidade da decisão em razão do julgamento surpresa, tendo em vista que o parcial provimento do recurso de apelação foi pautado na tese trazida pelo recorrente; tal decorre do efeito devolutivo expresso nos arts. 1.002 e 1.013, CPC, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, em que consiste em transferir ao tribunal ad quem o exame da matéria impugnada.
Precedentes do STJ.
II – Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805941-87.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Clayton Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805941-87.2021.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Apelado: Clayton Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECRETO N. 217/2015 DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - ALTERAÇÃO DO VALOR DO IPTU EM PATAMAR SUPERIOR AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 150, I, CF - OFENSA À SÚMULA 160/STJ - PRETENSO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE MATERIAL DA LEI N. 3.345/2017 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O decreto n. 217/2015 do Município de Três Lagos majorou a base de cálculo do IPTU em mais de 300%.
Reputa-se ilegal esse ato, por violar o princípio da legalidade, na forma do art. 150, I, da Constituição Federal, bem assim ofende a tese contida na Súmula n. 160/STJ, que diz: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
II - Quanto ao pretenso reconhecimento de ilegalidade material da lei 3.345/2017, que atualizou o IPTU do referido Município, tal matéria não pode ser examinada à luz da objeção de pré-executividade.
Precedentes do STJ.
Sentença reformada, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos constituídos após a edição da lei municipal n. 3.345/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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