TJMS - 0803583-98.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:11
Transitado em Julgado em data
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07/01/2025 12:41
Prazo em Curso
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05/12/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS) Processo 0803583-98.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Micheli Marques Lavandoski - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julga-se parcialmente procedente os pedidos de MICHELI MARQUES LAVANDOSKI, para fins de: a) Reconhecer a unicidade contratual do período vinculado aos anos de 2020 a 2024 (parcialmente), nos termos dos comprovantes de pagamentos anexados a inicial; b) Declarar nulos os contratos de convocação e condenar o MUNICÍPIO DE DOURADOS, observada a prescrição quinquenal (03/07/2019) prevista no Decreto n.º 20.910/32, ao pagamento de FGTS referente aos períodos das contratações temporárias da seguinte forma: b.1) Aos períodos vinculados aos anos de 2020 a 2024 condenação deve ser limitada aos períodos do ano de 2020, para os meses de novembro e dezembro (fls. 22/23); para o ano de 2021, para os meses de março a dezembro (fls. 24/34); para o ano de 2022, convocada para os meses de março a dezembro (fls. 35/45); para o ano de 2023, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 46/56) e para o ano de 2024 convocada para os meses de fevereiro a abril (fls. 57/59) e vincendos durante o trâmite processual. c) Condenar o MUNICÍPIO DE DOURADOS, observada a prescrição quinquenal (03/07/2019) prevista no Decreto n.º 20.910/32, ao pagamento de férias proporcionais (15 dias entre os semestres) referente aos períodos das contratações temporárias vinculada aos anos de 2021 a 2024, sendo que para o ano de 2024 as requeridas férias deverão ser comprovadas mediante apresentação de comprovantes de pagamento dos meses subsequentes ao mês de abril/2024.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97.
E a partir de 09/12/2021, sobre o montante apurado será aplicada taxa SELIC cumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC. n. 113/2021).
Julgo o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
A teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:04
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 01:49
Emissão da Relação
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02/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:56
Registro de Sentença
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02/12/2024 14:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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02/12/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 14:56
Expedição de NULL.
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22/11/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:02
Autos preparados para expedição
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27/09/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 03:11
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 03:00
Emissão da Relação
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25/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:17
Prazo em Curso
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02/08/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS) Processo 0803583-98.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Micheli Marques Lavandoski - Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:50
Expedição de Carta.
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01/08/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:43
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 06:37
Emissão da Relação
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25/07/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:38
Autos preparados para expedição
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04/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2024 17:23
Informação do Sistema
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03/07/2024 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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