TJMS - 0808691-25.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Bianca Favero Medeiros (OAB 25804/MS) Processo 0808691-25.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agnaldo José de Oliveira Junior, Gabriela Pécala Rae Oliveira - Exectdo: Fernando Lopes Neto, F2 Construtora e Incorporadora Ltda Epp - Vistos, etc.
Da Penhora On-line ("Teimosinha") Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia à f. 165, pela penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias (peças sigilosas).
Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada, conforme f. 75 e f. 77, e decorreu o prazo para o pagamento voluntário e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de f. 165, de penhora on-line, na modalidade "teimosinha".
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 164, no CNPJ e CPF indicados à f. 165.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que este juízo se utiliza do sistema e RENAJUD para busca de veículos da parte executada, defiro o pedido de f. 165 no CNPJ e CPF indicados à f. 165, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:35
Decisão ou Despacho
-
03/01/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2024 04:12
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Favero Medeiros (OAB 25804/MS) Processo 0808691-25.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: F2 Construtora e Incorporadora Ltda Epp, Fernando Lopes Neto - Após, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo core da publicação (art. 346 do CPC). -
21/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS) Processo 0808691-25.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agnaldo José de Oliveira Junior, Gabriela Pécala Rae Oliveira - Vistos etc. 1) As partes anunciaram uma composição amigável, pedindo a homologação do acordo e a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo noticiado (fls. 78-82).
O executado veio aos autos às fls. 108-109, informando a transferência do tereno objeto do acordo pactuado.
Pediu a aplicação de multa de 30% do valor da causa, pela ausência do pedido de extinção do feito pela parte exequente.
O exequente se manifestou, alegando o descumprimento parcial do acordo pelos executados, vez que não arcaram com os custos da transferência do imóvel, tendo o exequente realizado o pagamento do ITBI, conforme os documentos juntados às fls. 13-148. Às fls. 151-152 o executado pediu o proseguimento do feito.
A parte exequente pediu a intimação dos executados para pagar o valor de R$ 5.44,96 referente ao ITBI, bem como, a aplicação de multa de 30% do valor da causa, pelo descumprimento parcial do acordo. É o relatório.
Decido.
As partes firmaram um acordo extrajudicial para extinção do proceso, no qual os executados transfeririam o imóvel indicado às fls. 93-97, como dação em pagamento.
No acordo noticiado, estabeleceu-se que todos os custos da operação (tais como ITBI, escritura pública, registro e demais taxas e emolumentos) seriam arcados pelos executados.
Asim como, o descumprimento do acordo por qualquer das partes ensejaria aplicação de multa de 30% do valor da execução, sem prejuízo do seu proseguimento e eventuais perdas e danos.
Conforme os documentos juntados às fls. 13-148, a parte exequente realizou o pagamento de todos os encargos decorentes da transferência do imóvel, vez que os executados se recusaram a recolher o imposto decorente da transferência do bem.
Diante diso, o exequente pediu o proseguimento do feito referente ao pagamento do ITBI, no valor de R$ 5.44,96 e a multa prevista no acordo, corespondente a 30% do valor da execução, em razão do descumprimento do acordo.
Tendo as partes composto a lide amigavelmente, comprometendo-se aos termos pactuados, ante o descumprimento do acordo pela parte executada, não vejo empecilhos para o proseguimento da execução.
Asim, determino o proseguimento do feito referente ao valor do ITBI e a multa prevista no acordo, em favor do credor. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 3) Após, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo core da publicação (art. 346 do CPC). 4) Se decorer o prazo sem manifestação, determino a suspensão do proceso, na forma do art. 921, §1°, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorido o prazo de 01 ano sem andamento, pasará a ter curso a prescrição intercorente (§ 4º do aludido artigo).
Intime-se. -
29/07/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:35
Outras Decisões
-
20/11/2023 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2022 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2022 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 05:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2021 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2021 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:33
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2021 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:14
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:49
Suspensão Condicional do Processo
-
13/07/2021 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2021 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 08:55
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2021 09:46
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2021 17:28
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2021 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2021 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2021 23:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2021 23:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2021 23:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2021 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2021 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
22/03/2021 10:16
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2021 10:16
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2021 10:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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