TJMS - 0801528-48.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 21:13
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
04/09/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
04/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2025 07:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/07/2025 14:36
Informação do Sistema
 - 
                                            
14/07/2025 14:36
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
12/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
21/05/2025 11:36
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Thiago Batista Barbosa (OAB 314731/SP), Bruno Domingues Lima da Silva (OAB 54195/PR), Thiago Batista Barbosa (OAB 19165B/MS) Processo 0801528-48.2024.8.12.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Virginia Josefa Nunci Ensides - Réu: Alessandro Luis Milani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESCINDIR o contrato particular de arrendamento rural para plantio de soja, CONFIRMAR A liminar deferida, reintegrando o autor na posse do imóvel, e CONDENAR o réu ao pagamento das rendas vencidas e inadimplidas até a desocupação da área.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - 
                                            
19/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
16/05/2025 08:51
Emissão da Relação
 - 
                                            
28/04/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
28/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 15:42
Registro de Sentença
 - 
                                            
28/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/04/2025 12:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/02/2025 08:02
Prazo em Curso
 - 
                                            
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Bruno Domingues Lima da Silva (OAB 54195/PR) Processo 0801528-48.2024.8.12.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Virginia Josefa Nunci Ensides - Réu: Alessandro Luis Milani - EXPEDIENTE - intima-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento (decisão, fl. 41, item 7). - 
                                            
27/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
26/02/2025 11:41
Emissão da Relação
 - 
                                            
06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
09/01/2025 11:01
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Bruno Domingues Lima da Silva (OAB 54195/PR) Processo 0801528-48.2024.8.12.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Virginia Josefa Nunci Ensides - Réu: Alessandro Luis Milani - EXPEDIENTE - intima-se o autor acerca da contestação de fls. 93/99 e documentos de fls. 100/103.
Prazo: 15 dias - 
                                            
16/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/12/2024 11:36
Emissão da Relação
 - 
                                            
08/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/10/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
18/10/2024 12:57
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/10/2024 08:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
18/10/2024 08:46
CEJUSC - Conciliação complementar realizada sem acordo
 - 
                                            
10/10/2024 08:43
CEJUSC - Conciliação designada sessão complementar
 - 
                                            
10/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:00:00, 2ª Vara.
 - 
                                            
01/10/2024 13:39
Prazo em Curso
 - 
                                            
11/09/2024 15:01
Expedição de NULL.
 - 
                                            
11/09/2024 15:01
Documento Digitalizado
 - 
                                            
11/09/2024 15:01
Juntada de NULL
 - 
                                            
11/09/2024 15:01
Juntada de NULL
 - 
                                            
30/08/2024 16:54
Prazo em Curso
 - 
                                            
28/08/2024 07:34
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/08/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
 - 
                                            
26/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/08/2024 17:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2024 16:12
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
23/08/2024 12:58
Emissão da Relação
 - 
                                            
22/08/2024 19:01
Prazo em Curso
 - 
                                            
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
22/08/2024 18:29
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
22/08/2024 15:39
Prazo em Curso
 - 
                                            
22/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2024 09:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
22/08/2024 09:05
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
22/08/2024 08:16
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
21/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/08/2024 11:46
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
19/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/08/2024 13:52
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS) Processo 0801528-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Virginia Josefa Nunci Ensides - Réu: Alessandro Luis Milani - DECISÃO 67: 1.
Diante das novas informações trazidas pelo exequente, dando conta de que o executado é demandado em outros feitos executivos em que se buscam o recebimento de valores consideráveis, RECONSIDERO a decisão de fls. 38/41 e DEFIRO o pedido de arresto executivo dos bens do devedor localizados no imóvel objeto destes autos. 2.
Como ainda não feito, expeça-se mandado de citação, arresto, avaliação e intimação do executado. 3.
Arrestados e avaliados os bens, deverão ser entregues ao exequente que assumirá o ônus de manter em depósito consigo e conservá-los, além do dever indenizar a parte adversa por eventual prejuízo causado, nos termos do CPC. 4.
O ato de arresto deverá ser imediato e independente do prazo concedido para desocupação voluntária. - 
                                            
14/08/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
 - 
                                            
14/08/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
14/08/2024 07:57
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
13/08/2024 15:43
Prazo em Curso
 - 
                                            
13/08/2024 15:42
Emissão da Relação
 - 
                                            
12/08/2024 17:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
12/08/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
12/08/2024 15:26
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
12/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/08/2024 07:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 13:20
Prazo em Curso
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Thiago Batista Barbosa (OAB 314731/SP), Thiago Batista Barbosa (OAB 19165B/MS) Processo 0801528-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Virginia Josefa Nunci Ensides - Réu: Alessandro Luis Milani - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 10/10/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. //////////// EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora, para proceder o recolhimento da indenização do transporte do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento de mandado em Zona Rural, devendo ser recolhido o valor do ato mais o valor da quilometragem (ida e volta). - 
                                            
01/08/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
 - 
                                            
01/08/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Thiago Batista Barbosa (OAB 314731/SP), Thiago Batista Barbosa (OAB 19165B/MS) Processo 0801528-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Virginia Josefa Nunci Ensides - Assim, sem outras delongas, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar a desocupação voluntário do réu do imóvel rural de matrícula nº 7664 do CRI local, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração forçada da autora, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessários.
Decorrido o prazo sem desocupação, sem nova conclusão, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Intime-se o réu para que tome ciência da presente decisão e a cumpra em seus exatos termos.
No mais: 1.
Observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo. 2 Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 2.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 2.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 2.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 2.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud).
Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 2.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 2.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho. 3.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 3.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 3.2 Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 3.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 5.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Diligências necessárias. - 
                                            
31/07/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2024 17:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
31/07/2024 17:00
Emissão da Relação
 - 
                                            
31/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
30/07/2024 16:24
Prazo em Curso
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30/07/2024 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/07/2024 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 08:30:00, 2ª Vara.
 - 
                                            
30/07/2024 09:43
Prazo em Curso
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30/07/2024 09:41
Emissão da Relação
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26/07/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
26/07/2024 17:39
Tutela Provisória
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26/07/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
26/07/2024 06:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2024 06:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2024 06:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
25/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2024 21:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
25/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
25/07/2024 17:10
Informação do Sistema
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25/07/2024 17:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/07/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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