TJMS - 0835374-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:39
Prazo em Curso
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07/08/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 14:17
Emissão da Relação
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08/07/2025 22:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:24
Registro de Sentença
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08/07/2025 22:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:50
Prazo em Curso
-
02/07/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 09:45
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 23:37
Emissão da Relação
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28/05/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 15:54
Outras Decisões
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16/05/2025 12:16
Juntada de Ofício
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30/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:06
Prazo em Curso
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09/04/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0835374-94.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Cláudio Adriano Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 265/9: Diga a parte contrária. -
08/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 19:41
Emissão da Relação
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28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 09:27
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0835374-94.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Cláudio Adriano Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Embargdo: Banco do Brasil S/A - I - Art. 357, I do CPC Preliminarmente, afasto a aplicabilidade do CDC ao presente caso, pois, a despeito do que prescreve a Súmula 297 do STJ, é indispensável que o embargante se enquadre na descrição de consumidor constante no artigo 2º do CDC.
O STJ possui precedente recente no sentido de afastar a incidência do CDC aos contratos de financiamento bancário destinados à ampliação de capital de giro, por se tratar de verdadeiro insumo para fomento da atividade empresária, em muito distante do campo de atuação do CDC.
Igual entendimento aplica-se ao produtor rural que adquire insumos por meio de cédula rural para fomento de sua atividade, que também é empresarial.
Além de não se amoldar como destinatária final, a parte embargante também não trouxe nenhum elemento a evidenciar sua vulnerabilidade, de modo a atrair, eventualmente, a incidência da Teoria Finalista Mitigada.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega, em síntese, que tem direito potestativo à prorrogação da dívida rural contratada, por atender aos requisitos descritos no item 2.6.4 do Manual do Crédito Rural, por estar sofrendo dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Segundo alega, o manejo produtivo das culturas de soja e milho por ele conduzidos foram lastimados pela adversidade climática da seca, pelo demérito no preço da saca e o aumento discrepante dos custos.
Seria, portanto, inexigível a obrigação exequenda.
O ônus da prova quanto a estes fatos é da autora, eis que trata-se de matéria constitutiva do seu direito.
A embargante postula subsidiariamente pela revisão dos encargos contratados, sendo esta matéria exclusivamente de direito.
III - Art. 357, IV do CPC São relevantes para julgamento do feito a Súmula 298 do STJ e o disposto no artigo 786 do CPC.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. -
11/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 20:21
Emissão da Relação
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07/03/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
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07/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:14
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0835374-94.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Cláudio Adriano Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
10/12/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 23:11
Emissão da Relação
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27/11/2024 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 21:20
Outras Decisões
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27/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2024 18:41
Informação do Sistema
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22/10/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0835374-94.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Cláudio Adriano Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações -
18/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 12:47
Prazo em Curso
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18/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 22:13
Emissão da Relação
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0835374-94.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Cláudio Adriano Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de fl. 199/200: (...) Por essas sucintas razões, não estando caracterizada obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. -
15/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 15:18
Emissão da Relação
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14/10/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 14:25
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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03/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 06:55
Prazo em Curso
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25/09/2024 23:05
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 13:42
Emissão da Relação
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23/09/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/09/2024 15:26
Outras Decisões
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23/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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21/09/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:38
Prazo em Curso
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29/08/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 18:03
Emissão da Relação
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28/08/2024 18:03
Parcelamento de Custas Iniciado
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28/08/2024 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2024 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2024 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2024 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2024 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2024 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/08/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:56
Outras Decisões
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20/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:47
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0835374-94.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Cláudio Adriano Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Despacho de fl.142: I- INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, ao valor do débito exequendo, uma vez que o eventual deferimentos do alongamento da dívida implicaria na extinção da execução por inexigibilidade do título.
II- Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
29/07/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 16:00
Emissão da Relação
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20/06/2024 05:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/06/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:53
Apensado ao processo numero do processo
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17/06/2024 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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