TJMS - 0838323-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB 13199/CE), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), GABRIEL GODOI DE PAULA (OAB 17343/MS), Bruno Sena e Silva (OAB 30649/CE) Processo 0838323-28.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Higor Henrique Serjoani da Silva - Réu: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (idecan) - SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO proposto por Higor Henrique Serjoani da Silva, em face Estado de Mato Grosso do Sul e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, e assim o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que pertine ao pedido de anulação do ato administrativo consistente no exame médico oficial, do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar, EDITAL n. 1/2022 - SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD.
Por sua vez, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Higor Henrique Serjoani da Silva, em face Estado de Mato Grosso do Sul e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão do requerente no exame de saúde e determinar aos requeridos a participação deste nas demais etapas do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2022 (EDITAL n. 1/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/ CFSD), se aprovado, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 211/215), nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:40
Declarada incompetência
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13/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
12/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:27
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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