TJMS - 0825319-19.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:04
Confirmada
-
15/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825319-19.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Lorrayne Morel de Mendonça Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Adalberto Fernandes Bontorim Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE CANCELAMENTO DE CNH E DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGETRAN E DO DETRAN/MS - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 15:08
Recurso prejudicado
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27/03/2025 14:25
Inclusão em pauta
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13/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:10
Expedida/certificada
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21/02/2025 07:40
Confirmada
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21/02/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 05:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Evellym Cássia Penteado (OAB 26931/MS) Processo 0812201-39.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Erica Nomi Naka Matos - .
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para manifestar(em)-se acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1024, §2º, do CPC. 2.
Com a sobrevinda de tal manifestação ou inércia da parte embargada, encaminhem-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo que elaborou a minuta de sentença e atua neste Juízo para decisão quanto aos Embargos de Declaração opostos no feito.
Intime-se.
Diligências legais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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