TJMS - 0833998-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833998-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogado: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB: 26965/MS) Apelado: Marcos Antonio Mariotti Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
12/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:05
Não-Provimento
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10/06/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:12
Inclusão em pauta
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05/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833998-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogado: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB: 26965/MS) Apelado: Marcos Antonio Mariotti Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 15:36
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 15:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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