TJMS - 0842472-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 04:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Flôrio de Oliveira (OAB 18900/MS) Processo 0842472-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Rufino de Matos - Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - 
                                            
09/10/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 17:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
 - 
                                            
08/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
22/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/08/2024 12:36
Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 10:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
 - 
                                            
08/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2024 17:12
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Flôrio de Oliveira (OAB 18900/MS) Processo 0842472-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Rufino de Matos - Autos 0842472-33.2024.8.12.0001 Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Autor: Sebastião Rufino de Matos Réu: Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS Vistos, 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Sebastião Rufino de Matos em face do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
Alega o autor, em síntese, que tem 83 anos de idade e que se encontra em grave estado de saúde por estar acometido pela hipótese diagnóstica CID K.60-4 Fístula Anal -, motivo pelo qual está internado na UPA Leblon.
Aduz que essa unidade não dispõe dos recursos necessários ao adequado tratamento do autor, motivo pelo qual o médico responsável solicitou, via CORE, vaga para internação hospitalar.
Por fim, sustenta que está com fortes dores e que seu quadro foi classificado como urgente com risco iminente de morte, porém até o momento não obteve êxito na remoção solicitada. 3.
Com base nisso, postula a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os réus a que forneçam a assistência médica hospitalar, no prazo de 24h, ante o caráter de URGÊNCIA consignada em relatório médico, bem como, estipule multa diária para o descumprimento da obrigação, em valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. É o relatório.
Decido. 4.
O autor pleiteia o fornecimento de uma vaga em hospital público da Capital que disponha de estrutura para realização de exames, tratamento e eventual procedimento cirúrgico necessário. 5.
De início, cabe ressaltar que a toda causa deve ser atribuído um valor que tenha correspondência com seu conteúdo econômico.
No caso em tela, o autor pretende que lhe seja fornecida assistência médica hospitalar, sem, contudo, apresentar qualquer orçamento na rede privada quanto ao atendimento que necessita.
No entanto, deu à causa o valor de R$ 100 mil.
Na espécie, por tratar-se de prestação por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder à despesa anual com o tratamento pleiteado, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 8.
Embora se faça necessária a correção do valor da causa, considerando a urgência do caso, passo à análise da tutela provisória de urgência. 9.
A tutela provisória de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do cit.
Código.
No caso, a probabilidade do direito está consubstanciada no estado clínico do autor, que possui diagnóstico de fístula anal, o que motivou a solicitação de vaga hospitalar para viabilizar o seu adequado tratamento, nos termos do boletim médico (f. 15/26).
Em cognição sumária, também é evidente o perigo de dano irreparável à saúde do autor caso não tenha acesso aos exames e eventual procedimento cirúrgico necessários.
De acordo com o boletim médico, trata-se de caso classificado como urgente, sem risco iminente de morte, podendo ser encaminhado para referência para avaliação da especialidade (f. 27).
Em suma, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 10.
No entanto, não se pode desconsiderar que, não havendo vaga concreta em hospital integrante do Sistema Único de Saúde, revela-se impossível o pedido, pois não pode o Juízo, em decisão liminar, criar as condições para a instalação de um leito e equipamentos correspondentes, ou mesmo obrigar a retirada de outra pessoa que esteja no leito pleiteado.
Assim, a efetividade da medida se perfaz através de internação/transferência preferencialmente a hospital público ou, na impossibilidade, a hospital particular, cujo custo deverá ser arcado pelo sistema. 11.
Desnecessária a fixação de astreintes, que a experiência releva inútil para casos como o presente, tendo a medida liminar outros meios mais eficazes de cumprimento. 12.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência, para determinar aos réus que providenciem a transferência do autor para qualquer hospital público da Capital apto ao adequado tratamento necessário (inclusive possível procedimento cirúrgico), com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão.
Em não o fazendo, ficam os réus responsáveis pelas despesas de internação do autor em hospital particular, até que seja disponibilizada uma vaga em hospital da rede pública, sob pena de sequestro. 13.
Intimem-se, em caráter de urgência, da presente decisão. 14.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de atribuir corretamente valor à causa, conforme acima determinado, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial. 15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos na fila de iniciais. 16.
Intimem-se.
Campo Grande, na data da assinatura digital.
Djailson de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal - assinatura digital - - 
                                            
25/07/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
 - 
                                            
25/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2024 07:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
22/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
22/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
20/07/2024 21:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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