TJMS - 0822966-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 16:10
Emissão da Relação
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:20
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 13:54
Prazo em Curso
-
04/06/2025 13:54
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:40
Prazo em Curso
-
25/04/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0822966-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Costa da Cunha - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Vistos etc. 1) Conforme acórdão juntado a fls. 418-422, a sentença proferida nestes autos foi tornada insubsistente e foi determinado o regular prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifico que, instadas a produzirem provas, as partes requereram a designação de perícia médica judicial (fls. 371-372 e fls. 373-374).
Portanto, passo ao saneamento do feito. 2) Preliminar de falta de interesse de agir Milita a requerida a inexistência de interesse de agir pela ausência de prévio comunicação do sinistro e a inexistência de negativa de indenização.
A questão já foi decida pelo TJMS, conforme acórdão nos autos de 0801820-47.2021.8.12.0043 em trâmite nesta vara.
Vejamos: EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de demanda de cobrança do seguro, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor.
Recurso provido. (Apelação Cível - Nº 0801820-47.2021.8.12.0043 - São Gabriel do Oeste Relator(a) – Ex.mo(a).
Sr(a).
Des.
Vilson Bertelli, 5ª Camara Cível) Logo, tem-se que restou afastada a preliminar de ausência de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo.
Não havendo falar ainda em exaurimento da via administrativa para propositura da demanda.
O entendimento alinha-se com precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG), o qual destacou a distinção entre prévio requerimento administrativo e o exaurimento das vias administrativas na concessão de benefícios previdenciários pelo INSS.
Nesse julgado, assentou-se que para se caracterizar a presença de interesse em agir seria necessário haver necessidade de ir a juízo, o qual exigiria, como regra, o prévio requerimento administrativo.
Deve-se destacar a distinção entre a exigência de prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa, pois a ausência do primeiro caracteriza carência de ação, pela inexistência de caracterização da necessidade de ir ao juízo.
Diferentemente, não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (amplo acesso ao Poder Judiciário).
No entanto, a requerente pleiteia indenização integral da cobertura de invalidez permanente por acidente e a inaplicabilidade da tabela da SUSEP de grau de invalidez, pretensão expressamente rechaçada pela requerida, a qual sustenta a aplicabilidade da referida tabela e a graduação da indenização de acordo com o grau de invalides, demonstrando sua resistência à pretensão autoral, revelando a existência de conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti).
Por esse motivo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 3) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da invalidez permanente da autora; b) o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico apontado na inicial. 4) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino: A imediata realização de perícia médica.
Nomeio como perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso ([email protected]) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo.
Fixo os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJFRES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014 ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá realizar a perícia em seu consultório, arcando com as despesas de utilização de seu espaço e emprego de exames diagnósticos.
A perícia deverá ser realizada no fórum desta comarca, de acordo com as datas e horários disponibilizados pelos profissionais, devendo a serventia providenciar o agendamento.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo divergência quanto ao valor fixado, deverá a parte demandada efetuar, no mesmo prazo, o depósito do respectivo valor.
Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório.
II.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
III.
O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
II.
De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
III.
Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova.
IV.
O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI.
Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, pena de preclusão.
Ao perito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização do ato, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, após devidamente intimadas (art. 477, § 1º, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 19:02
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 19:01
Emissão da Relação
-
14/03/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 18:39
Despacho Saneador
-
06/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:49
Processo Reativado
-
16/12/2024 15:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 15:47
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/10/2024 17:19
Prazo em Curso
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2024 16:11
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0822966-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Costa da Cunha - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado aos autos. -
17/09/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 15:49
Emissão da Relação
-
20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2024 15:23
Prazo em Curso
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0822966-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Costa da Cunha - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Assim, cumpre analisar a tese de ausência de interesse processual, na modalidade interesse necessidade, para acolher a preliminar e julgar extinta a ação sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC.
Arbitro honorários em 10% ou seja em patamar mínimo, art. 85, §2º, do CPC, considerando que a ação seguiu precedente padronizado.
Se beneficiário da Justiça Gratuita, suspensos. Às providências necessárias. -
29/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 14:12
Emissão da Relação
-
17/06/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:37
Registro de Sentença
-
17/06/2024 19:37
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
18/07/2023 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:12
Prazo em Curso
-
25/05/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
-
25/05/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 07:16
Emissão da Relação
-
18/05/2023 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2023 14:24
Despacho Saneador
-
08/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2022 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2022 08:35
Prazo em Curso
-
12/12/2022 21:24
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
-
09/12/2022 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/12/2022 11:33
Emissão da Relação
-
06/12/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 18:13
Prazo em Curso
-
27/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/10/2022 10:09
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 21:00
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2022 22:17
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2022 22:06
Emissão da Relação
-
12/09/2022 19:00
Autos preparados para expedição
-
12/08/2022 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 19:02
Recebida petição inicial
-
10/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/08/2022 14:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/08/2022 14:15
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
03/08/2022 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/07/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2022 09:39
Emissão da Relação
-
20/07/2022 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2022 11:47
Proferida decisão interlocutória
-
14/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:06
Informação do Sistema
-
14/06/2022 10:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822536-32.2018.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Geraldo Afonso Andrade Junior
Advogado: Alvaro de Barros Guerra Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2020 14:24
Processo nº 0865349-98.2023.8.12.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Elpidio Andrade Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2025 12:42
Processo nº 0865349-98.2023.8.12.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 11:42
Processo nº 0822966-42.2022.8.12.0001
Lucimara Costa da Cunha
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2024 12:15
Processo nº 0802942-45.2013.8.12.0021
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Agnaldo Ferreira Duarte
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2013 11:48