TJMS - 0831817-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:02
Prazo em Curso
-
10/06/2025 02:56
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP), Rafael Rossetto Silveira (OAB 481835/SP), Cleverson Tavares (OAB 43264/PR) Processo 0831817-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Pereira Rodrigues, Vinicius Rodrigues de Souza, Vinicius Rodrigues de Souza, Vinicius Rodrigues de Souza - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 146. -
09/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 09:12
Emissão da Relação
-
06/06/2025 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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28/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP), Rafael Rossetto Silveira (OAB 481835/SP), Cleverson Tavares (OAB 43264/PR) Processo 0831817-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Pereira Rodrigues - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Anote-se no Sistema que trata-se de Cumprimento de Sentença que Maria do Carmo Pereira Rodrigues e Vinicius Rodrigues de Souza move em face de Banco Mercantil do Brasil SA.
Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva(art.513,§2º,CPC).
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
Intime(m)-se. -
09/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 12:44
Emissão da Relação
-
08/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/05/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 12:11
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 12:10
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/04/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 18:36
Recebida petição inicial
-
11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em data
-
14/03/2025 01:21
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 14:16
Emissão da Relação
-
28/02/2025 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:46
Registro de Sentença
-
28/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP), Rafael Rossetto Silveira (OAB 481835/SP), Cleverson Tavares (OAB 43264/PR) Processo 0831817-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Pereira Rodrigues - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/10/2024 00:47
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 15:13
Emissão da Relação
-
03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:26
Prazo em Curso
-
13/09/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 12:59
Prazo em Curso
-
02/09/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 08:58
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2024 05:42
Autos preparados para expedição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP), Rafael Rossetto Silveira (OAB 481835/SP), Cleverson Tavares (OAB 43264/PR) Processo 0831817-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Pereira Rodrigues - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
25/07/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 07:02
Emissão da Relação
-
23/07/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 18:49
Recebida petição inicial
-
17/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 11:58
Emissão da Relação
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 09:21
Informação do Sistema
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28/05/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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