TJMS - 0829587-89.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
-
10/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0829587-89.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria dos Santos Espinosa - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão de fl. 266: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se informação a respeito dos efeitos em que o recurso será recepcionado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:09
Outras Decisões
-
15/01/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/12/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0829587-89.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria dos Santos Espinosa - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
F. 200/211: Ciência às partes.
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ESPINOSA propôs a presente ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) foi titular de conta do PASEP desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (a partir de 1985, quando ingressou no quadro de servidores); (ii) ao se aposentar, compareceu em uma agência do banco réu, e, ao efetuar o saque, em 2012, constatou que o saldo era de R$ 322,72; assim, (iii) entende que os valores creditados não foram corretamente atualizados e que foram efetuados saques indevidos; e, portanto (iv) faz jus a indenização por danos materiais.
A inicial foi instruída com os documentos de f. 12/43.
O requerido apresentou contestação às f. 74/127, alegando, preliminarmente: (i) que a parte requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça; (ii) sua ilegitimidade passiva; (iii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; e (iv) como questão prejudicial, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou que: (i) desde a promulgação da CF/88, as contribuições referentes ao PIS/PASEP não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador; (ii) o saldo principal do PASEP abrange apenas as cotas distribuídas pelo programa no período entre a inscrição do trabalhador no programa e a promulgação da CF/88, quando os depósitos cessaram por força de norma constitucional; (iii) os rendimentos correspondem à soma dos juros e resultado líquido adicional, aplicados no primeiro dia útil de julho de cada ano, enquanto a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano, observando-se, sempre, a apropriada conversão das moedas vigentes, e os saques havidos ao longo do tempo; (iv) o autor possivelmente desconsiderou os índices legais a serem aplicados, bem como a realização de débitos na conta individual do Fundo PASEP, tais como rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento; e, assim, (v) inexiste comprovação dos danos materiais alegados.
Com a contestação, vieram os documentos de f. 128/158.
Impugnação à contestação às f. 162/164.
Intimadas para especificação de provas e informadas acerca da inversão do ônus da prova (f. 165), a parte autora (f. 168) requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré (f. 169/170) pugnou pela realização de perícia contábil.
A parte demandada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Conforme ofício de f. 200/211, o recurso não foi provido. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Foram arguidas preliminares e prejudicial de mérito, que serão decididas a seguir. 1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido entende, com base em afirmações genéricas, (f. 121), que a requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa, o requerido não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, plenamente justificado e que somente ocorreu após a apresentação dos documentos de f. 49/61. 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua como mero operador de sistema, prestador de serviços e depositário das quantias do PASEP, sendo que todas as determinações e comandos partem do Conselho-Diretor, órgão colegiado da União - inclusive acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros.
Assim sendo, o réu alega, também, que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União.
Sem razão o requerido.
Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega, incidentalmente, que não reconhece os saques informados pelo requerido.
Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF ;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. 1.3 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o conhecimento dos valores se deu em 1992, quando houve um pagamento de abono (f. 91-93).
A prejudicial, no entanto, não merece guarida.
In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa.
Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (TJMS.
Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024).
Em tal situação, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em 30/08/2021, e considerando que o autor noticia que só teve conhecimento dos supostos atos ilícitos perpetrados pela ré quando de sua aposentadoria, em 2012, quando realizou saque do saldo (f. 130), evidente que não transcorreu o prazo prescricional.
Vale mencionar, inclusive, que os demais débitos ocorridos na conta PASEP (excetuando-se o saque por aposentadoria) foram questionados pela autora, inclusive esse que o réu pretendia tomar como marco inicial do prazo prescricional.
Por todo o exposto, afastada a prejudicial de mérito suscitada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à adequada correção monetária dos saldos das contas de titularidade do requerente vinculadas ao PASEP; (ii) à apuração de eventual subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora, (iii) à existência de danos materiais (tangentes à diferença da correção monetária e restituição de valores sacados indevidamente da conta). 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 165. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora (f. 168) requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré (f. 169/170) pugnou pela realização de perícia contábil. 5.1 Defiro a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade, ou não, dos valores e atualizações constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora.
Para a sua realização, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, a AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo.
Como quesitos do Juízo, deverá ser respondido: 1.
Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 18/07/2012, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 3.
Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se os débitos anteriores à aposentadoria do autor estão embasados em alguma das hipóteses que autorizavam o saque antecipado? Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porque requereu a prova e considerando que, com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (MATÉRIA DE ORDEM CONTÁBIL) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
Agravo improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403943-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/05/2023, p: 08/05/2023) Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, mas somente depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:52
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 14:13
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0829587-89.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria dos Santos Espinosa - Réu: Banco do Brasil S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:34
Decisão ou Despacho
-
23/08/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0829587-89.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria dos Santos Espinosa - Réu: Banco do Brasil S/A - F. 74/158: intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos protocolados pela parte ré. -
29/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
06/12/2021 17:10
Arquivado Provisoriamente
-
06/12/2021 17:04
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 10:53
Arquivado Provisoriamente
-
18/10/2021 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2021 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2021 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2021 12:25
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2021 12:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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