TJMS - 0843517-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:30
Prazo em Curso
-
01/09/2025 15:29
Juntada de NULL
-
21/08/2025 15:02
Prazo em Curso
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:16
Processo Reativado
-
21/08/2025 09:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
05/06/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/04/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/02/2025 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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25/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 16:05
Prazo em Curso
-
17/01/2025 08:31
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrio Messias da Silva (OAB 68627/RS), Davi Waisman (OAB 117088/RS) Processo 0843517-72.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Marcos Vinicius Passos Martins, Andressa Ferreira Silva - Ré: Ilze de Sousa Ferreira Barbosa - SENTENÇA DE F. 98: Vistos, etc.
Trata-se a presente de ação de Despejo por Falta de Pagamento, proposta por MARCOS VINICIUS PASSOS MARTINS e outro, devidamente qualificado nos autos, em face de ILZE DE SOUSA FERREIRA BARBOSA, também qualificado no processo.
No curso do processo, o(a) autor(a) noticia ter alcançado extrajudicialmente a pretensão deduzida nos autos, por ter a inquilina promovido a entrega das chaves, requerendo a extinção do processo com fundamento na perda do objeto. É o relatório.
Passo a decidir.
Na abalizada lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1 , '... existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático...'.
No presente caso, tendo o(a) autor(a) obtido extrajudicialmente o que pretendia através da presente ação, de rigor reconhecer que passou a ser carecedor da ação, pela ausência de interesse processual, diante de fato superveniente.
Posto isso, decreto a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c art. 493, do Novo Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo autor -
16/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 17:42
Emissão da Relação
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:08
Registro de Sentença
-
07/01/2025 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrio Messias da Silva (OAB 68627/RS), Davi Waisman (OAB 117088/RS) Processo 0843517-72.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Marcos Vinicius Passos Martins, Andressa Ferreira Silva - Ré: Ilze de Sousa Ferreira Barbosa - Decisão de fls. 83/85: Tendo a ré sido citada por hora certa (f. 77), ao escrivão ou chefe de cartório ou secretaria para cumprir o disposto no art. 275, do CPC, enviando ao réu, executado ou interessado (...) carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Tendo transcorrido in albis o prazo para resposta, contado da juntada do mandado do oficial de Justiça, nomeio o Defensor Pública atuante perante esta Vara privativa curador especial à parte ré, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Sem prejuízo das providências supra, passo à análise do pedido liminar de despejo.
O art. 59, da Lei nº 8.245/1991 prevê as hipóteses e requisitos para concessão da liminar de despejo, verbis: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las (incluído pela Lei nº 12.112, de 2009); VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato (incluído pela Lei nº 12.112, de 2009); VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada (incluído pela Lei nº 12.112, de 2009); IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)." No caso, em que pese a contratação inicial de fiança, o fiador desonerou-se desta obrigação, conforme se extrai das notificações de f. 46/47 e 48/49, não havendo notificação da constituição de nova garantia, o que autoriza a concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, especialmente por não ter o locatário se desincumbido de purgar a mora, após regular citação.
Nota-se, outrossim, que encontram-se vencidos mais de três alugueis, conforme narrativa da inicial, de modo que reputo dispensável que a autora preste caução, por superar a dívida o valor da garantia prevista no parágrafo 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato.
Isto posto, DEFIRO o despejo liminar da parte ré, determinando sua intimação, ou de quem estiver ocupando atualmente o imóvel, para desocupa-lo, voluntariamente, em quinze dias, sob pena de despejo coercitivo.
Transcorrido o prazo supra, sem desocupação voluntária ou sem a purgação da mora, fica autorizado, desde logo, por intermédio do mesmo mandado, o despejo coercitivo da parte ré e se necessário, o arrombamento e a requisição de força policial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. ************** Intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as guias de diligência para indenização de transporte do oficial de justiça, através da emissão de custa intermediária existente no sítio do TJ/MS. -
16/12/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2024 16:55
Informação do Sistema
-
14/12/2024 16:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 18:18
Prazo em Curso
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13/12/2024 18:13
Emissão da Relação
-
10/12/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:40
Prazo em Curso
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27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:47
Prazo em Curso
-
26/11/2024 15:06
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:09
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:24
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:33
Prazo em Curso
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:31
Juntada de NULL
-
01/10/2024 13:43
Prazo em Curso
-
26/09/2024 17:40
Prazo em Curso
-
26/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:42
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrio Messias da Silva (OAB 68627/RS), Davi Waisman (OAB 117088/RS) Processo 0843517-72.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Marcos Vinicius Passos Martins, Andressa Ferreira Silva - Ré: Ilze de Sousa Ferreira Barbosa - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar 01 (uma) guia de diligência para indenização de transporte do oficial de justiça, através da emissão de custa intermediária existente no sítio do TJ/MS. -
07/08/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 13:54
Emissão da Relação
-
06/08/2024 13:16
Emissão da Relação
-
05/08/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 19:16
Outras Decisões
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01/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:35
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrio Messias da Silva (OAB 68627/RS), Davi Waisman (OAB 117088/RS) Processo 0843517-72.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Marcos Vinicius Passos Martins, Andressa Ferreira Silva - Ré: Ilze de Sousa Ferreira Barbosa - Decisão de fl. 52: Face o teor da certidão de f. 31, intime-se a parte autora para, em quinze dias: 1. regularizar sua representação processual, apresentado instrumentos de mandato válidos, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito; 2. demonstrar o recolhimento do preparo inicial, sob pena de cancelamento na distribuição e/ou extinção, sem resolução de mérito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/07/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 18:23
Emissão da Relação
-
26/07/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 17:36
Outras Decisões
-
26/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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