TJMS - 0801226-56.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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20/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801226-56.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rildo de Souza Fernandes Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Advogado: Bruno Spalenza Moulin (OAB: 33077/ES) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/40 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
29/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:10
Publicação
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28/01/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 16:35
Recurso Especial
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28/01/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801226-56.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rildo de Souza Fernandes Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Advogado: Bruno Spalenza Moulin (OAB: 33077/ES) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 07:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 07:47
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801226-56.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rildo de Souza Fernandes Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Advogado: Bruno Spalenza Moulin (OAB: 33077/ES) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801226-56.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rildo de Souza Fernandes Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Advogado: Bruno Spalenza Moulin (OAB: 33077/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-56.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rildo de Souza Fernandes Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Advogado: Bruno Spalenza Moulin (OAB: 33077/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência defundamentaçãoquando constatado que o juízo a quo indicou, embora de forma concisa, os motivos pelos qual reconheceu a procedência da pretensão.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova (perícia contábil) que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Não se verificando nenhuma das situações elencadas no art. 330, do CPC, não há se falar eminépciada inicial. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Em relação ao contrato objeto de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-56.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rildo de Souza Fernandes Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Advogado: Bruno Spalenza Moulin (OAB: 33077/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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