TJMS - 0840755-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:52
Certidão
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28/08/2025 17:51
Recurso Eletrônico Baixado
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:23
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840755-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Maria Pereira do Nascimento de Castro Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogada: Rivanne Ribeiro Feitosa Trindade (OAB: 15103/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora e empresa terceira, declarou indevidos os descontos em conta bancária e condenou solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à exigência de má-fé para repetição em dobro e quanto à modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto (i) à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro e (ii) à modulação dos efeitos do precedente do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegada omissão quanto à comprovação de má-fé para a devolução em dobro não se verifica, pois o tema não foi objeto de discussão específica na apelação nem foi suscitado em momento processual oportuno, caracterizando inovação recursal.
A eventual aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS igualmente não foi oportunamente arguida, de modo que sua análise em sede de embargos configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado.
Não configurado caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas com advertência quanto ao uso técnico do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal com temas não suscitados no momento processual adequado.
A ausência de manifestação sobre matéria não previamente arguida não configura omissão apta a justificar embargos de declaração.
A utilização dos embargos declaratórios exige observância estrita dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no REsp 1942091/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2025 07:18
Incidente em Processamento
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25/07/2025 17:51
Processo Dependente Cadastrado
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25/07/2025 14:44
Correção de Classe Realizada
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840755-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Pereira do Nascimento de Castro Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogada: Rivanne Ribeiro Feitosa Trindade (OAB: 15103/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Pereira do Nascimento.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa Clube Sebraseg - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., declarou indevidos os descontos realizados em conta bancária da autora sob a rubrica Sebraseg Clube de Benefícios, e condenou, solidariamente, as rés à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O banco recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos questionados são de responsabilidade exclusiva da Sebraseg.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora por empresa terceira com a qual não mantinha relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando participa da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, ainda que não seja parte no contrato originário da cobrança.
A controvérsia envolve a inexistência de autorização para os débitos realizados em conta bancária da autora, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação de serviço, nos termos da teoria do risco da atividade.
A legitimidade passiva do banco é reconhecida, pois, ao permitir os descontos indevidos, mesmo que por terceiros, integra o evento danoso e deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
A jurisprudência do TJMS afasta a preliminar de ilegitimidade passiva de instituição financeira em casos análogos, por entender que a discussão envolve autorização para débitos em conta corrente de consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza ou autoriza débitos em conta corrente do consumidor sem a devida autorização responde solidariamente pelos danos causados, mesmo que os valores sejam destinados a terceiros.
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento possuem legitimidade passiva para responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800572-62.2023.8.12.0015, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 19/12/2024, pub. 08/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800282-77.2024.8.12.0026, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27/11/2024, pub. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 14:40
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 14:40
Não-Provimento
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16/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 16:29
Incluído em pauta para 15/07/2025 04:29:47 local.
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15/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840755-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Pereira do Nascimento de Castro Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogada: Rivanne Ribeiro Feitosa Trindade (OAB: 15103/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 13:48
Processo Cadastrado
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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