TJMS - 0801283-24.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/09/2025 18:43
Remessa para o TRF 3ª Região
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
09/07/2025 06:56
Prazo em Curso
-
06/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS), Roberta Cristina dos Santos Almeida (OAB 16371/MS) Processo 0801283-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Nelson Ferreira - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido lançado na inicial, com que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". -
27/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:20
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 15:19
Emissão da Relação
-
26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 02:20:35, 1ª Vara Cível.
-
14/05/2025 15:13
Registro de Sentença
-
14/05/2025 14:30
Com Resolução do Mérito
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28/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:32
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 15:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/03/2025 06:25
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS), Roberta Cristina dos Santos Almeida (OAB 16371/MS) Processo 0801283-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Nelson Ferreira - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito; b) à dependência econômica entre a parte autora e o de cujus à época do óbito; c) à existência de danos morais.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova testemunhal (f. 142).
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.05.2025 às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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12/03/2025 09:12
Prazo em Curso
-
12/03/2025 09:11
Emissão da Relação
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04/02/2025 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 11:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
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31/07/2024 06:19
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS), Roberta Cristina dos Santos Almeida (OAB 16371/MS) Processo 0801283-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Nelson Ferreira - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando a necesidade das mesmas, sob pena de indeferimento. -
30/07/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 09:09
Emissão da Relação
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29/07/2024 09:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
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07/05/2024 06:07
Prazo em Curso
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06/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 15:36
Emissão da Relação
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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19/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:18
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:14
Emissão da Relação
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18/03/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2024 15:30
Tutela Provisória
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28/02/2024 22:20
Conclusos para decisão
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28/02/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2024 18:04
Informação do Sistema
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28/02/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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