TJMS - 0829945-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte acerca da manifestação do perito, fls. 767/768 indicando a data de 10/10/2025, às 15h30min, para realizaçaão da perícia, a qual será realizada na AmedClinical Sênior, situada à Rua Rui Barbosa, 3360, 1º Andar, Centro, Campo Grande- MS, CEP: 79002-369. -
08/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:05
Emissão da Relação
-
03/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:29
Prazo em Curso
-
18/08/2025 21:50
Prazo em Curso
-
18/08/2025 21:49
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 21:49
Documento Digitalizado
-
17/08/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 15:25
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 09:58
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
24/07/2025 00:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/07/2025 11:07
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS), Nathália Medina Montani (OAB 26673/MS) Processo 0829945-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Silva Porto - Réu: Alan Delon Batista - Intimação da parte acerca da manifestação do perito. -
09/06/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/06/2025 10:24
Emissão da Relação
-
06/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:35
Prazo em Curso
-
02/06/2025 23:32
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 23:32
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 21:29
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 18:49
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 13:19
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:07
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:05
Prazo em Curso
-
11/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS), Nathália Medina Montani (OAB 26673/MS) Processo 0829945-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Silva Porto - Réu: Alan Delon Batista - 1.Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva do FUNRESP e de Alan Delon Batista Diante do fato de que o réu FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA SEJUSP (FUNRESP) se trata de ente despersonalizado, é clara sua ilegitimidade, pois sequer pode figurar judicialmente como parte, uma vez que não incluída na hipótese trazida no art. 75, IX, do CPC.
Além disso o referido fundo é vinculado ao réu Estado de Mato Grosso do Sul, sendo suficiente apenas sua constituição no polo passivo da demanda.
De igual sorte, deve ser declarada a ilegitimidade passiva de Alan Delon Batista por ser militar que se envolveu no acidente de trânsito narrado pelo autor no desempenho de suas funções, sendo que, nesse caso, não deve ele responder pelos supostos danos causados, mas sim o ente público ao qual ele é vinculado, conforme exposto no art. 37, § 6º da CF.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Fundo Especial de Reequipamento da SEJUSP (FUNRESP) e Alan Delon Batista, por ilegitimidade passiva, excluindo-os da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, estes fixados em 3% do valor da causa para cada um dos excluídos, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deverá o feito prosseguir apenas em face do Estado de Mato Grosso do Sul, adeque-se a anotação junto ao SAJ.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1.
Tenho por pertinente a produção de prova pericial médica, a fim de se constatar se houve o dano alegado, bem como se este decorre do acidente ocorrido.
Para sua realização, nomeio Dra.
Thayana Marcal Schlotefeldt LDTA, devidamente cadastrada no CPTEC, como empresa de perícia judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, e considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206-9828.
Havendo aceite por parte do perito, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 2.2. É de se deferir, ainda, a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva das testemunhas que sejam oportunamente arroladas no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Para incidência desta prova, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) qual a dinâmica do acidente; b) qual o grau de culpa dos envolvidos; c) qual era o ofício ou profissão do requerente antes do acidente; d) qual era a renda mensal do requerente antes do acidente e se depois do sinistro houve alguma redução; e) ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais.
O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o feito e defiro a produção de provas pericial médica e testemunhal.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Às providências. -
10/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/04/2025 14:02
Emissão da Relação
-
27/02/2025 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 20:35
Processo saneado
-
02/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS), Nathália Medina Montani (OAB 26673/MS) Processo 0829945-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Silva Porto - Réu: Alan Delon Batista - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências. -
23/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/10/2024 14:11
Emissão da Relação
-
16/10/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:18
Informação do Sistema
-
11/10/2024 16:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 21:37
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 08:41
Prazo em Curso
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0829945-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Silva Porto - Intimação da parte autora acerca das contestações de fls. 179-343, 351-517 e 520, bem como para, caso queira, impugná-las no prazo legal. -
25/07/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 11:04
Emissão da Relação
-
18/07/2024 15:13
Juntada de NULL
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 21:46
Prazo em Curso
-
08/07/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:05
Juntada de NULL
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 11:49
Autos preparados para expedição
-
21/08/2023 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/08/2023 11:21
Informação do Sistema
-
08/08/2023 11:21
Apensado ao processo numero do processo
-
03/08/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 13:45
Emissão da Relação
-
25/07/2023 15:54
Juntada de NULL
-
14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:35
Prazo em Curso
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:57
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/06/2023 09:24
Emissão da Relação
-
20/06/2023 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2023 14:49
Recebida petição inicial
-
20/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
-
16/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 08:15
Emissão da Relação
-
14/06/2023 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2023 15:49
Recebida petição inicial
-
07/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/06/2023 14:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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