TJMS - 0842916-71.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Prazo em Curso
-
11/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 17:21
Expedição em análise para assinatura
-
09/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 09:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS) Processo 0842916-71.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Eduardo Tochetto - Exectdo: Wilson Martins Fernandes - Intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento complementar das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, visto que há mais de um ato a ser cumprido. -
07/05/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 13:07
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS) Processo 0842916-71.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Eduardo Tochetto - O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos I a XIII, a ordem preferencial de penhora, elencando, no inciso VI, os "bens móveis em geral".
O § 1º do artigo 836 do referido diploma normativo, por sua vez, prevê que "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica".
Por fim, o artigo 833, II, também do CPC, dispõe serem impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Da interpretação dos dispositivos regentes da matéria, portanto, extrai-se a impossibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, à exceção dos móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, os quais devem ser discriminados pelo oficial analista.
Deste modo, determino a expedição de mandado de constatação e penhora de móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, na residência do executado, o qual deverá ser aferido no momento do cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça.
Diligências pela parte credora. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. ******************Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
28/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:37
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio de Oliveira Neto (OAB 8058/MS), Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS) Processo 0842916-71.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Eduardo Tochetto - Exectdo: Wilson Martins Fernandes - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 3) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores em suas contas bancárias, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD.
Intimem-se. -
25/07/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
10/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2023 03:36
Decorrido prazo de parte
-
17/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:27
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:19
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:25
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 17:16
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:28
Decisão ou Despacho
-
25/08/2022 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:47
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2022 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:31
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2022 16:31
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2022 16:31
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2022 16:31
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2022 16:31
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2022 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2022 17:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/05/2022 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 01:32
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:50
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2022 18:50
Juntada de tipo de documento
-
16/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2022 10:38
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:14
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:04
Decisão ou Despacho
-
15/12/2021 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2021 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2021 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2021 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2021 12:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:35
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2021 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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