TJMS - 0801696-74.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em "data"
-
18/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801696-74.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Maxilaine dos Anjos da Silva Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Apelante: Isabela Carolayne Procópio Vitorino Advogada: Francielli Carrasco Perez (OAB: 109182/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Maxilaine EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A TESE DO APELANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
I .
No caso concreto, o relatório pericial, somado à geração do código hash, permite verificar que os arquivos extraídos foram preservados em sua forma original, mesmo na ausência de degravação integral.
A defesa, inclusive, teve a possibilidade de solicitar acesso ao dispositivo para conferência direta, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, o código hash desempenha papel central na validação da cadeia de custódia, assegurando que as provas digitais analisadas permanecem confiáveis e juridicamente válidas.
II.
Pelo conjunto probatório amealhado aos autos, a autoria quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, é certa e recai indubitavelmente sobre a apelante, sendo impossível anuir ao pedido deabsolviçãodo delito em questão.
III.
Da mesma forma, as provas produzidas conduzem a conclusão da ocorrência da associaçãopara otráfico, pois restou comprovado o animus deassociaçãoestável e permanente para a traficância no caso em questão, bem como a divisão de tarefas.
IV.
Com o parecer, recurso desprovido.
Isabela EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO -TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO ATENUANTE DO RELAVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL - INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO ACOLHIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
As provas produzidas conduzem a conclusão da ocorrência da associaçãopara otráfico, pois restou comprovado o animus deassociaçãoestável e permanente para a traficância no caso em questão, bem como a divisão de tarefas.
II.
O relevante valor social refere-se a interesses coletivos, enquanto o relevante valor moral está relacionado a interesses pessoais.
Em ambos os casos, a avaliação deve ser feita com base no senso comum e nos valores éticos amplamente aceitos pela sociedade, e não a partir da perspectiva subjetiva do agente.
No caso em análise, a apelante declarou ser profissional autônoma na área de "Nails Designer", assim, possuía meios lícitos ao seu alcance para garantir a subsistência de sua família, mas optou pela prática delitiva.
Ademais, embora a apelante tenha alegado vulnerabilidade econômica, tal situação, por si só, não configura um motivo eticamente relevante ou socialmente aceitável que autorize a aplicação da referida atenuante.
Outrossim, o envolvimento com o tráfico de drogas, prática que gera graves prejuízos à sociedade, contradiz a própria essência do conceito de relevante valor moral ou social.
III.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede, em si, a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.
IV.
Diante da rejeição do pedido de reconhecimento da minorante, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
V.
A capacidade econômica da apelante serve exclusivamente para definir o valor unitário do dia-multa, o qual já foi fixado no mínimo legal, conforme disposto no §1.º do art. 49 do Código Penal.
Não é possível utilizar essa condição para reduzir ou isentar o sentenciado da aplicação da referida pena.
Referida sanção deve observar a simetria e a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, como devidamente ocorreu no presente caso.
VI.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:41
Não-Provimento
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13/12/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:44
Inclusão em pauta
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22/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 19:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/08/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/07/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicação
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30/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/07/2024 00:01
Publicação
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29/07/2024 19:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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29/07/2024 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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