TJMS - 0841703-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:58
Prazo em Curso
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18/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte acerca da manifestação de fls. 158/159. -
15/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 21:56
Emissão da Relação
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12/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:22
Informação do Sistema
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31/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Emissão da Relação
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23/04/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 14:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:40
Prazo em Curso
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03/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0841703-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Laura Gonçalves Sandim Camargo - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de f. 142/143, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 18:24
Emissão da Relação
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Emissão da Relação
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17/03/2025 22:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 22:50
Não-Acolhimento
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18/11/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0841703-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Laura Gonçalves Sandim Camargo - Intima-se a parte para ciência e/ou manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
10/09/2024 22:56
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/09/2024 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 17:32
Emissão da Relação
-
04/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 17:50
Desapensado do processo número do processo
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02/08/2024 13:54
Prazo em Curso
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02/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0841703-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Laura Gonçalves Sandim Camargo - 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, que é baseado em sentença proferida em mandado de segurança coletivo.
A classe deste feito deverá ser a "15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Corrija-se, se necessário.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se-a, também, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entende o STJ que, "no processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença".
Não obstante, tal entendimento não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, conforme ressalva a referida Corte Superior: "[...] 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo".
A ratio decidendi desse entendimento, segundo o STJ, deve-se à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções.
Diante disso, registro, desde logo, que é cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução individual da sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo. 4.
Considerando que a presente execução tem por objeto obrigação de fazer, esclareço que os honorários serão arbitrados ao final, quando será possível aferir o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). 5.
Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exeqüente/impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Emissão da Relação
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17/07/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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17/07/2024 12:34
Retificação de Classe Processual
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17/07/2024 11:06
Apensado ao processo numero do processo
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17/07/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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