TJMS - 2000806-54.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:16
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 01:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/08/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:50
INCONSISTENTE
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22/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000806-54.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Indústria e Comércio de Bebidas Tropicana Ltda Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Interessado: Gilmar Antônio Donatto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - OMISSÃO VERIFICADA A RESPEITO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - QUESTIONAMENTO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Constatada a existência de omissão relacionada à prejudicial de prescrição, o vício deve ser sanado.
II - A prejudicial de prescrição não foi submetida ao juízo a quo, o que impede o juízo ad quem de analisar questão, ainda que de ordem pública, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.
III - Em relação aos honorários advocatícios, não há nenhuma omissão a ser suprida, já que caso o proveito econômico exceda 200 (duzentos) salários mínimos deverão ser observadas as faixas do art. 85, § 3º, CPC, conforme já estabelecido no decisum agravado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolherm parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.. -
21/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/08/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000806-54.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Indústria e Comércio de Bebidas Tropicana Ltda Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Interessado: Gilmar Antônio Donatto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000806-54.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Indústria e Comércio de Bebidas Tropicana Ltda Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Interessado: Gilmar Antônio Donatto EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UAM - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO - TAXA SELIC - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1062/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento consolidado no julgamento da repercussão geral - tema 1062, STF, "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
II - Nenhuma limitação deve ser implementada em relação aos honorários advocatícios a serem pagos pelo agravante, porquanto a verba foi fixada pelo juízo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com observância das balizas previstas no art. 85, § 3º, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000806-54.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Indústria e Comércio de Bebidas Tropicana Ltda Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Interessado: Gilmar Antônio Donatto Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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