TJMS - 0803580-88.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 05:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803580-88.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Carlos - "DECISÃO: F. 580.
Homologo o pedido de desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela Requerida (f. 532/533), do Procurador de Entidades Públicas Paulo José Dietrich, assim como do depoimento pessoal do autor.
Anote-se.
No mais, aguarde-se a audiência, visto que foram arroladas testemunhas pela parte autora (f. 565/569). Às providências." -
27/11/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
-
08/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803580-88.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Carlos - "DESPACHO:
Vistos.
Fl. 532/533.
Defiro.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas.
Fl. 540/541.
Defiro o pedido de participação em audiência na forma telepresencial. À Serventia para que esclareça o horário da audiência designada diante da divergência apresentada entre o horário definido no mandado (fl. 537) e na certidão de publicação (fl. 538).
Intime-se. Às providências necessárias." -
04/10/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803580-88.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Carlos - Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/11/2024, às 15:50 horas, nos termos da decisão de fls. 518/520. -
12/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803580-88.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Carlos - Nos termos do artigo 357, do Código de Proceso Civil, pasa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do proceso.
A legitimidade coresponde à pertinência subjetiva da demanda, enquanto o interese procesual coresponde à necesidade e adequação do pleito naquela demanda.
Segundo a teoria da aserção, a análise das condições da ação é feita com base na narativa deduzida na inicial.
Presente a legitimidade procesual pasiva, pois a parte autora aduz a responsabildade da parte ré pelo ato ilícito, em tese, praticado, sendo certo que a caracterização, ou não, da responsabildade da parte ré é matéria que se confunde com o mérito, e que "A jurisprudência deste Superior Tribunal adota a teoria da aserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narativa formulada na inicial, sem necesidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzi, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 06/10/2022).
São controversas as seguintes questões de fatos: a) eventual ato ilícito omisivo praticado pela parte ré (não conservação da rodovia MS-162 no trecho do KM 16); b) nexo causal entre o ato omisivo praticado pelo Estado e os danos causados à parte autora; c) danos causados à parte autora Quanto à delimitação das questões de direito relevantes, nota-se que a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilsta (Código de Proceso Civil).
Asim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do Código de Proceso Civil.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz dos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral, havendo manifesta necesidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Asim, nos termos do artigo 357, inciso V, do Código de Proceso Civil, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser designada conforma a pauta deste juízo, a qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas aroladas.
Na presente audiência, após nova tentativa de concilação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos asistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pesoais das partes, quando requeridos, e inquiridas as testemunhas aroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC).
Finda a instrução, serão abertos os debates, ou substituídos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucesivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC).
As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Proceso Civil, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (artigo 455, do CPC).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibildade e se necesária para a prova de fatos distintos.
Caso seja arolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromiso de que a respectiva pesoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sesenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado, se for para outro Estado).
Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Proceso Civil.
Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expreso nese sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º dese artigo.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Proceso Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necesárias. -
24/07/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 02:50:00, 1ª Vara Cível.
-
04/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 28/03/2023.
-
28/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:15
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:02
INCONSISTENTE
-
16/12/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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