TJMS - 0803102-96.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
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10/09/2025 09:12
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior. -
02/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 11:51
Emissão da Relação
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08/08/2025 12:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/08/2025 12:40
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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10/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/07/2025 11:42
Prazo em Curso
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09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 07:44
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0803102-96.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias. -
18/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 09:39
Emissão da Relação
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 07:06
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB 79922/RS) Processo 0803102-96.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Cordeiro de Almeida - Réu: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I c/c 316, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesa processuais e honorários de advocatícios em favor da parte requerida, os quais, atenta ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pagamento da verba sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 08:49
Emissão da Relação
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14/05/2025 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:55
Registro de Sentença
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14/05/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 00:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB 79922/RS) Processo 0803102-96.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Cordeiro de Almeida - Réu: Banco Pan S.A. - Após, renove-se vista à parte autora para manifestação. -
23/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 14:01
Emissão da Relação
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16/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:09
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB 79922/RS) Processo 0803102-96.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Cordeiro de Almeida - Réu: Banco Pan S.A. - Antes de analisar o pedido para realização de perícia, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de f. 208 Às providências. -
16/12/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 12:46
Emissão da Relação
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12/11/2024 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:24
Prazo em Curso
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03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2024 08:36
Emissão da Relação
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24/08/2024 16:07
Prazo em Curso
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22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
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31/07/2024 21:04
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB 79922/RS) Processo 0803102-96.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Cordeiro de Almeida - Réu: Banco Pan S.A. - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
30/07/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:06
Emissão da Relação
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11/07/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 15:25
Prazo em Curso
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01/07/2024 14:23
Expedição de Carta.
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28/06/2024 19:53
Expedição em análise para assinatura
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21/06/2024 22:07
Autos preparados para expedição
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10/06/2024 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 11:21
Despacho Saneador
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04/06/2024 21:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:24
Informação do Sistema
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03/06/2024 15:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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