TJMS - 0803351-47.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 06:26
Decorrido prazo de "nome da parte".
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28/03/2025 14:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803351-47.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Andrielly Ambrosio Craccio dos Reis Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - EXAMES MÉDICOS - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
Segundo enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial a pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial não indicam a ciência inequívoca do Requerente a respeito do seu estado de saúde, de modo que não podem ser utilizados como termo inicial da prescrição.
Afastada a prejudicial de prescrição, resta impossibilitado o exame do mérito, nesta oportunidade, eis que não foi produzida prova pericial para tanto.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Provimento
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20/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803351-47.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Andrielly Ambrosio Craccio dos Reis Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:28
Inclusão em pauta
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12/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803351-47.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Andrielly Ambrosio Craccio dos Reis Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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