TJMS - 0841254-53.2013.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:55
Prazo em Curso
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13/08/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0841254-53.2013.8.12.0001 Vistos, etc.
De fato, a decisão que determinou a realização da prova pericial, nomeando o perito, é omissa, pois deixou de fixar os critérios a serem observados quando da elaboração do cálculo pelo especialista.
Assim, acolho os embargos de declaração, sanando as omissões existentes na decisão embargada.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até 25/09/2012, data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública que originou o título executivo; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da Lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividendos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda e nos acórdãos proferidos pelo TJMS e pelo STJ aplicáveis ao caso.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverão ser somados até 25/09/2012, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.301.989 - RS, julgado à época nos termos do artigo 543-C do CPC/73 - recurso representativo da controvérsia) .
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Considerando que já houve a nomeação de perito nestes autos, concedo às partes o prazo de 5 dias para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, devendo a parte requerida proceder ao pagamento em caso de anuência.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 31 de julho de 2025.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
12/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 19:10
Emissão da Relação
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01/08/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 16:23
Proferida decisão interlocutória
-
28/01/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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17/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/10/2024 17:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:57
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Agnesperla Talita Zanettin (OAB 9127/MS), Rafael Mota Macuco (OAB 11712/MS), Rodrigo Hernanez Nemir Pettengill (OAB 7393E/MS) Processo 0841254-53.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erna Irene Bahr - Exectda: OI S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls.1507/1509. -
29/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 15:22
Emissão da Relação
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21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 15:12
Documento Digitalizado
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11/06/2024 14:34
Expedição de Carta.
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11/06/2024 10:23
Expedição em análise para assinatura
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07/06/2024 11:00
Autos preparados para expedição
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05/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:49
Emissão da Relação
-
15/05/2024 14:03
Autos preparados para expedição
-
15/05/2024 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 09:37
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
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06/02/2024 16:18
Prazo em Curso
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05/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 11:37
Emissão da Relação
-
12/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 17:37
Emissão da Relação
-
21/11/2023 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 15:22
Proferida decisão interlocutória
-
28/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2023.
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14/08/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 16:48
Emissão da Relação
-
09/08/2023 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/08/2023 18:35
Redistribuição de Processo - Saída
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01/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2023 18:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2023.
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28/07/2023 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 10:52
Prazo em Curso
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07/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 21:37
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 16:37
Emissão da Relação
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30/06/2023 12:54
Autos preparados para expedição
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09/05/2023 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2023 16:38
Declarada incompetência
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09/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2023.
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13/03/2023 23:55
Prazo em Curso
-
11/03/2023 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2023.
-
08/03/2023 23:22
Prazo em Curso
-
23/01/2023 08:45
Publicado ato_publicado em 23/01/2023.
-
20/01/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2023 16:01
Emissão da Relação
-
19/10/2022 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2022 16:32
Proferida decisão interlocutória
-
14/06/2021 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 16:00
Prazo em Curso
-
19/03/2021 23:43
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 23:43
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 23:43
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 23:43
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 23:43
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
18/03/2021 14:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2021 14:14
Emissão da Relação
-
15/03/2021 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2020 15:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2020 18:18
Prazo em Curso
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22/04/2020 23:24
Publicado ato_publicado em 22/04/2020.
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22/04/2020 12:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2020 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 12:13
Prazo em Curso
-
13/01/2020 21:40
Publicado ato_publicado em 13/01/2020.
-
13/01/2020 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2020 15:16
Emissão da Relação
-
09/01/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 15:47
Prazo em Curso
-
21/11/2019 22:07
Publicado ato_publicado em 21/11/2019.
-
20/11/2019 15:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2019 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2019 12:11
Prazo em Curso
-
27/02/2019 11:58
Publicado ato_publicado em 27/02/2019.
-
25/02/2019 18:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2019 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:27
Conclusos para despacho
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23/10/2018 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 14:43
Prazo em Curso
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06/09/2018 22:04
Publicado ato_publicado em 06/09/2018.
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06/09/2018 13:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2018 17:52
Emissão da Relação
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24/08/2018 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 17:12
Prazo em Curso
-
24/07/2018 22:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2018.
-
24/07/2018 22:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2018.
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24/07/2018 13:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2018 13:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2018 13:36
Emissão da Relação
-
24/07/2018 13:34
Emissão da Relação
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07/06/2018 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2018 13:54
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
06/06/2018 15:28
Conclusos para despacho
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30/05/2018 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2018 16:37
Processo saneado
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25/05/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/08/2016 14:24
Suspenso em Cartório
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09/08/2016 23:20
Publicado ato_publicado em 09/08/2016.
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09/08/2016 13:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2016 12:20
Emissão da Relação
-
03/08/2016 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2016 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 14:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2016 13:23
Prazo em Curso
-
16/05/2016 22:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2016.
-
16/05/2016 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2016 15:26
Emissão da Relação
-
05/05/2016 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2015 15:15
Conclusos para despacho
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07/04/2015 18:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/04/2015 18:19
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/12/2014 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2014 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/12/2014 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/11/2014 15:09
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2014 13:53
Publicado ato_publicado em 29/10/2014.
-
23/10/2014 17:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2014 15:04
Emissão da Relação
-
20/10/2014 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2014 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 17:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2014 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2014 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2014 15:13
Prazo em Curso
-
02/09/2014 18:36
Publicado ato_publicado em 02/09/2014.
-
02/09/2014 18:36
Publicado ato_publicado em 02/09/2014.
-
29/08/2014 17:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2014 17:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2014 13:55
Emissão da Relação
-
28/08/2014 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2014 13:54
Registro de Sentença
-
27/08/2014 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2014 16:09
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2014 18:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2014 14:03
Suspenso em Cartório
-
26/02/2014 14:48
Emissão da Relação
-
17/02/2014 15:29
Prazo em Curso
-
17/02/2014 14:47
Publicado ato_publicado em 17/02/2014.
-
13/02/2014 17:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2014 13:26
Emissão da Relação
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13/02/2014 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2014 13:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2014 13:12
Expedição em análise para assinatura
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13/02/2014 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2014 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2014 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2014 18:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/11/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2013 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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