TJMS - 0835133-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:41
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme proposta de f. 130-133. -
05/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:02
Emissão da Relação
-
16/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:52
Documento Digitalizado
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30/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:42
Prazo em Curso
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28/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0835133-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Martines Corrêa - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A requerida se insurge quanto à imposição do ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, alegando que não solicitou a realização da perícia e não tem obrigação de produzir prova em favor do outro litigante (f. 112-113).
No entanto, razão não assiste à requerida, pois o dever de adiantar o pagamento dos honorários periciais advém do art. 429, inciso II, do CPC, que determina que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, independentemente do interesse pela produção da prova.
Assim, indefiro o pedido de f. 112-113 e determino o prosseguimento do feito, na forma da decisão de saneamento. -
27/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 08:17
Emissão da Relação
-
26/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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06/02/2025 00:55
Prazo em Curso
-
05/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0835133-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Martines Corrêa - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. a) Retifique-se o endereço da requerida nos autos, conforme requerido à f. 42, item 3. b) Intime-se a parte requerida para que comprove documentalmente a sua alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. c) Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 17/31 indica que vem sendo descontado da aposentadoria da parte requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA.
A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida às f. 96-97, a qual foi refutada pela parte requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura aposta no referido documento.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC – TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência da inversão do ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus de provar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022).
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 14:04
Emissão da Relação
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28/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 00:53
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0835133-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Martines Corrêa - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
10/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 16:18
Emissão da Relação
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01/10/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 00:53
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0835133-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Martines Corrêa - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
29/07/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 15:02
Emissão da Relação
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:19
Prazo em Curso
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08/07/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 14:56
Prazo em Curso
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19/06/2024 14:53
Expedição de Carta.
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19/06/2024 13:49
Expedição em análise para assinatura
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19/06/2024 13:48
Emissão da Relação
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18/06/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2024 17:31
Tutela Provisória
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17/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/06/2024 12:31
Informação do Sistema
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14/06/2024 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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