TJMS - 0872050-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:41
Prazo em Curso
-
11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:01
Prazo em Curso
-
08/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 09:17
Emissão da Relação
-
19/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:52
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0872050-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan do Nascimento Benites - Reqdo: Icatu Seguros S/A. -
Vistos.
Ciente do do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1402572-60.2025.8.12.0001 (f. 207-2018), que negou-se provimento ao recurso interposto pelar Icatu Seguros S/A.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
Intime-se. -
23/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:55
Emissão da Relação
-
22/05/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 09:48
Prazo em Curso
-
04/04/2025 18:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 18:22
Juntada de NULL
-
14/03/2025 02:54
Prazo em Curso
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:57
Prazo em Curso
-
11/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 08:00
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 08:00
Emissão da Relação
-
27/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:22
Prazo em Curso
-
26/02/2025 13:21
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:47
Informação do Sistema
-
06/02/2025 00:55
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0872050-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan do Nascimento Benites - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se a apreciação da preliminar, prejudicial de mérito e saneamento do feito. 1.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A autora busca, por essa ação, ser indenizada por força de seguro de vida, pois alega que se encontra com incapacidade permanente.
Nesse contexto, utilizou-se da via adequada, que é a presente ação de cobrança, de modo que está presente o requisito adequação.
Do mesmo modo, também é evidente a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, porque o comportamento das seguradoras demonstra, com facilidade, que ele não obterá o direito que alega ser titular, se não for pela via judicial, porque as seguradoras se negam a reconhecer o direito à indenização pleiteado na inicial.
Ademais, a exigência de pedido administrativo prévio em ações securitárias por certo violaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não haver previsão legal para tanto.
Este é o entendimento do e.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808293-13.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 19/12/2024, p: 07/01/2025) Assim, afasta-se a preliminar. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a requerida que transcorreu entre a ciência da invalidez e o ajuizamento da demanda transcorreu mais de um ano, operando-se, assim, a prescrição, que no caso, é ânua.
Contudo, a orientação jurisprudencial é de que o termo a quo do prazo prescricional é a ciência inequívoca do segurado quanto à invalidez, o que somente ocorrerá com a perícia que será realizada nestes autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL - EXAMES MÉDICOS QUE INDICAM A LESÃO, MAS NÃO A INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que foi constatada a invalidez parcial por meio de laudo pericial conclusivo.
No particular, a existência de exames médicos que limitam-se a informar a existência de lesões decorrentes de trabalho, sem consignar a existência de invalidez daí decorrente, não são suficientes para demonstrar a ciência inequívoca, não havendo, por conseguinte, que se falar na prescrição da pretensão." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419374-70.2024.8.12.0000, Angélica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 18/12/2024, p: 19/12/2024) Rejeita-se, pois, a prejudicial. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o acidente alegado pelo autor resultou em invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou incapacidade física total e temporária; b) se no caso de constatada invalidez por acidente, se há cobertura securitária e qual o valor da indenização aplicável; se os critérios da tabela SUSEP são aplicáveis ao cálculo da indenização; c) o valor da indenização. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos deferem-se as provas documental/pericial/testemunhal.
Para a prova documental defere-se a juntada de quaisquer outros documentos que as partes ainda pretendam produzir, respeitando os prazos processuais e o contraditório desde que relacionados aos pontos controvertidos previamente estabelecidos, bem como oficie-se ainda a empresa empregadora do autor, conforme requerido à f. 176, item "b" e à f. 178, item "a".
Para esclarecimento do item "a" dos pontos controvertidos, defere-se a perícia médica, nomeia-se como perito o médico Dr.
SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, [email protected], independentemente de compromisso.
Fixam-se os honorários periciais no valor de R$2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
A pertinência da prova oral será analisada após a realização das demais provas. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 13:55
Emissão da Relação
-
16/01/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:53
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0872050-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan do Nascimento Benites - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
10/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 16:34
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 00:53
Prazo em Curso
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0872050-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan do Nascimento Benites - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
29/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 14:55
Emissão da Relação
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:22
Prazo em Curso
-
27/06/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 13:50
Prazo em Curso
-
04/06/2024 13:25
Prazo em Curso
-
04/06/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 10:31
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2024 17:25
Autos preparados para expedição
-
19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:58
Prazo em Curso
-
26/03/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 15:14
Emissão da Relação
-
25/03/2024 09:24
Emissão da Relação
-
25/03/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 17:12
Prazo em Curso
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 16:41
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 17:29
Recebida petição inicial
-
24/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:18
Informação do Sistema
-
12/12/2023 16:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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