TJMS - 0805611-48.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Inclusão em Pauta
-
20/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:00
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805611-48.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jarbas Marcelo Toyosato Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:45
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805611-48.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jarbas Marcelo Toyosato Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:18
Processo Dependente Iniciado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805611-48.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jarbas Marcelo Toyosato Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805611-48.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jarbas Marcelo Toyosato Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. 2.
Sustenta a embargante que o acórdão aplicou indevidamente a taxa média de mercado, em contrariedade à jurisprudência do STJ e aos arts. 421 e 927 do Código Civil, além de ter deixado de observar o precedente vinculante REsp 1.821.182/RS.
Requer o prequestionamento do art. 1.025 do CPC para viabilizar recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação da taxa média de mercado em contrato bancário; (ii) analisar se a oposição dos embargos justifica a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado se baseou de forma expressa no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), destacando que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, mas pode ser revista quando constatada discrepância com a taxa média de mercado, o que ocorreu no caso concreto. 6.
A aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central encontra respaldo em parâmetro objetivo e jurisprudência consolidada, não havendo violação aos precedentes invocados pela embargante, especialmente o REsp 1.821.182/RS. 7.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é cabível nos contratos bancários quando a taxa contratada não pode ser comprovada, conforme Súmula 530 do STJ.
O prequestionamento é satisfeito quando a matéria é efetivamente debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para viabilizar recurso excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 421 e 927; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.273.304/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805611-48.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jarbas Marcelo Toyosato Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805611-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jarbas Marcelo Toyosato Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por Jarbas Marcelo Toyosato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na época da contratação, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e afastando os consectários da mora até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e documental suplementar; e (ii) verificar se os juros contratados, superiores à taxa média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito, sendo legítimo o julgamento antecipado quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. 4.
No caso concreto, a taxa de juros contratada foi de 19% ao mês e 706,42% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a mesma operação era de 3,17% ao mês, configurando-se abuso que impõe sua limitação ao patamar médio de mercado. 5.
O parâmetro da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central é reconhecido como critério adequado para identificar a abusividade das taxas de juros em contratos de mútuo bancário, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais forem suficientes para a análise da matéria debatida.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível quando demonstrado manifesto excesso da taxa pactuada em relação à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
Nos casos de recurso não provido, os honorários advocatícios devem ser majorados conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/08/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805611-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jarbas Marcelo Toyosato Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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