TJMS - 0801334-61.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 10:09 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/12/2024 15:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/12/2024 15:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/11/2024 16:02 Confirmada 
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                                            28/11/2024 16:00 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 16:00 Confirmada 
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                                            26/11/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 13:09 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            26/11/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 13:09 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/11/2024 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801334-61.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Fábia Miquele Luize Chautz Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Honorários advocatícios.
 
 Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Preliminares de ilegitimidade recursal e deserção afastadas.
 
 Fixação de honorários em cumprimento de sentença.
 
 Art. 85, §7º, CPC.
 
 Aplicabilidade restrita a precatórios.
 
 Recurso provido.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem fixação de honorários advocatícios, em razão de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade recursal e deserção alegadas pelo apelado; (ii) saber se o artigo 85, §7º, do CPC, que afasta honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplica-se a RPVs; (iii) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, independentemente de impugnação.
 
 III.
 
 Razões de Decidir Preliminares 1.
 
 A preliminar de ilegitimidade recursal não merece prosperar, pois, embora os honorários advocatícios sejam direito autônomo do advogado, a parte autora possui legitimidade concorrente para pleiteá-los, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e consolidado em jurisprudência do STJ. 2.
 
 Quanto à deserção, esta é afastada, pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo desnecessário o recolhimento de preparo recursal.
 
 Mérito 3.
 
 O §7º do art. 85 do CPC, que veda honorários em cumprimento de sentença não impugnado, aplica-se exclusivamente a precatórios.
 
 Em RPVs, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte, os honorários advocatícios são devidos, independentemente de impugnação. 4.
 
 A sentença que negou a fixação de honorários contraria a jurisprudência dominante, que reconhece o direito ao arbitramento de honorários no cumprimento de sentença que enseja pagamento via RPV.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 6.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A parte autora possui legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 2. É devida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que enseje pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de oposição formal da Fazenda Pública. 3.
 
 O §7º do art. 85 do CPC aplica-se exclusivamente a precatórios, sendo inaplicável às RPVs."
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                                            25/11/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2024 00:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 17:44 Provimento 
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                                            22/11/2024 05:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801334-61.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Fábia Miquele Luize Chautz Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/11/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 10:43 Inclusão em pauta 
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                                            21/11/2024 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 02:07 Expedida/Certificada 
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                                            21/11/2024 02:07 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801334-61.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Fábia Miquele Luize Chautz Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/11/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 14:43 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/11/2024 14:43 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/11/2024 14:43 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            19/11/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 17:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            11/11/2022 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 13:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2022 13:04 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/10/2022 00:36 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2022 00:36 Confirmada 
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                                            03/10/2022 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 08:07 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/09/2022 06:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 00:01 Publicação 
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                                            21/09/2022 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2022 15:37 Não conhecido o recurso de parte 
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                                            20/09/2022 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2022 00:30 Confirmada 
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                                            17/09/2022 00:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2022 15:09 Inclusão em pauta 
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                                            06/09/2022 03:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 01:10 Expedida/Certificada 
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                                            06/09/2022 01:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/09/2022 00:01 Publicação 
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                                            05/09/2022 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 10:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/09/2022 10:31 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/09/2022 10:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/09/2022 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 16:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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