TJMS - 0814957-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do não adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, resta prejudicada a realização de prova pericial.
Comunique-se ao perito nomeado.
Ressalto que a inércia da requerida em cumprir o ônus processual será objeto de análise na sentença.
Tendo em vista que foi concluída a instrução processual, não tendo sido requerida a produção de qualquer outra prova nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Em igual prazo, ante a juntada de documentos pela parte ré (fl. 195), intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1.º, do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo, proceda-se a conclusão dos autos para sentença. -
23/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814957-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Mariano dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INdefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 169/170 e, por consequência, HOMOLOGO a título de honorários periciais, o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser arcado pela requerida.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC).
Ademais, intime-se a requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor da verba honorária, sob pena de não realização da prova pericial e as consequências daí decorrentes.
Com o depósito dos honorários periciais, abra-se vista dos autos ao Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
01/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:38
Decisão ou Despacho
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 20:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814957-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos etc.
Antes da providência prevista no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação aos honorários periciais de fls. 169/170, voltando, após, conclusos. -
09/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814957-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Mariano dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE VAISO DE SINISTRO A parte ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A alega que o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, posto que a parte autora não entrou em contato para solucionar administrativamente a causa de pedir e pedido trazidos a julgamento.
Em que pese os fundamentos invocados, não há que se falar em falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, logo, resta evidente o interesse de agir da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional, sendo certo que com a contestação do mérito da pretensão inicial a parte ré confirma a existência de interesse processual .
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir sustentada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a parte autora aderiu ao contrato de seguro junto à parte ré e autorizou os descontos; b) a existência de danos e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande seguradora, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, ainda, que nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de fonética, com a finalidade de verificar se á a voz da parte autora no áudio acostado aos autos, e se tal gravação atesta a anuência da parte autora na contratação do seguro, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A .
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
IV - JUNTADA DA GRAVAÇÃO A tramitação de um processo judicial reclama sejam trazidos aos autos digitais todos os elementos de prova no que se fundam as partes para provar suas alegações, vigorando ainda a parêmia latina segundo a qual aquilo que não está nos autos não pode ser considerado como prova.
Consoante definição de dicionário "Link" pode ser definido como "elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique demouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento" (). "Link" contendo acesso a documentos, áudios e quaisquer mídias não atende a necessidade de juntada aos autos dos elementos de prova, visto que tais peças não ficam disponibilizadas nos autos digitais, mas sim em outras plataformas digitais, sendo comum que tais conteúdos sejam movidos, modificados e até excluídos, podendo possuir existência efêmera no mundo digital.
Logo, os "Links" indicados na manifestação de fl. 150 não podem ser considerados como prova, devendo a parte trazer para os autos digitais os respectivos arquivos, sob pena de considerar não provados os fatos ali noticiados.
Diante do exposto, a parte ré deverá juntar aos autos os arquivos que serão periciados, que estariam no link identificado na fl. 150.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:04
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 05:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:13
Decisão ou Despacho
-
23/09/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 08:34
Cooperação Judiciária
-
23/09/2024 08:33
de Conciliação
-
23/09/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 08:31
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814957-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Mariano dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação das partes de que, em atendimento à Portaria 11/2024 de 12.09.2024, foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 23/09/2024 às 08:00h, a ser realizada na sala de audiências do NUPEMEC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983 -
17/09/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 15:50
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814957-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fls. 117/118 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada pelo sistema de videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
Intimem-se. -
29/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 17:06
de Conciliação
-
26/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 15:53
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 06:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800537-12.2023.8.12.0045
Marcelo Gomes de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 08:35
Processo nº 0800783-22.2023.8.12.0008
Jane Mara de Almeida Guilhen
Heraldo Guilhen
Advogado: Robson Nicola Dichoff
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2023 18:50
Processo nº 0803028-94.2023.8.12.0011
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Francisco Alves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 18:20
Processo nº 0802167-25.2020.8.12.0008
Maria de Lourdes Silva da Costa Castelo
Luiz Mario Castelo
Advogado: Jose Armando Urdan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2020 16:53
Processo nº 0801924-09.2019.8.12.0011
Maria Aparecida de Jesus
Ildefonso Jose Amstalden Junior
Advogado: Andre Luis Barbosa Neves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2021 11:35