TJMS - 0801019-43.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em "data"
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11/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
-
28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801019-43.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Viviana Maria Nogueira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - VALORES ÍNFIMOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Viviana Maria Nogueira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se os descontos efetuados em benefício previdenciário da apelante são capazes de gerar a condenação da apelada ao pagamento de danos morais; e (ii) se a repetição do indébito pode se dar de forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral não se configura automaticamente na hipótese de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral ou violação da boa-fé.
No caso concreto, os valores descontados foram de pequena monta e não restou demonstrada situação vexatória ou agravamento significativo da esfera pessoal da autora como seria o caso de longa resistência para solução administrativa. 4.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida sem justificativa plausível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido de valores módicos sem comprovação de ofensa à dignidade do consumidor ou comprometimento de sua subsistência não caracteriza dano moral indenizável.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021; STJ, REsp nº 1.947.636/PE, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25/6/2024, DJe 1/7/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:16
Provimento em Parte
-
25/03/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801019-43.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Viviana Maria Nogueira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:08
Inclusão em pauta
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17/03/2025 12:34
Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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