TJMS - 0843634-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Expedição de "tipo de documento".
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03/05/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843634-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Janaina Barbas Barbosa Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou AuxílioDoença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxílio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:15
Não-Provimento
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28/04/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843634-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Janaina Barbas Barbosa Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:11
Inclusão em pauta
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22/04/2025 12:19
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843634-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Janaina Barbas Barbosa Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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