TJMS - 0803000-38.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803000-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Bruno do Prado Brazil Advogado: Bruno Marques Maia (OAB: 22193/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidor público em desfavor do Município de Corumbá, objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento da gratificação pelo exercício do labor em local de difícil acesso.
Discute-se no presente recurso (i) a ocorrência de prescrição, e (ii) o direito a percepção da gratificação pelo exercício em local de difícil acesso.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.
O art. 8º, inc.
I, da Lei Complementar n.º 173/2020, não obsta o pagamento da gratificação pelo exercício em local de difícil acesso, pois tal verba deriva de determinação legal anterior à calamidade pública que deu ensejo à Lei Complementar, enquadrando-se na exceção prevista pelo próprio dispositivo supramencionado.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:06
Não-Provimento
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07/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803000-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Bruno do Prado Brazil Advogado: Bruno Marques Maia (OAB: 22193/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:08
Inclusão em pauta
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05/11/2024 12:19
Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803000-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Bruno do Prado Brazil Advogado: Bruno Marques Maia (OAB: 22193/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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