TJMS - 0857548-34.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0857548-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tainara Jorge Mendonça - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 547, bem como a parte autora para comparecer à perícia designada para o dia 12/07/2025 às 07:15h, na Policlínica Pax Real, na Rua Marechal Candido Mariano Rondon, 1837, Campo Grande - MS.
Telefone (67) 3044-8250, Deverá comparecer munida de documento oficial com foto e atestados, laudos dos exames e declarações médicas, pertinentes ao feito.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0857548-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tainara Jorge Mendonça - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o e.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a invalidez é total ou parcial; d) se existente invalidez, qual seu grau; e) o valor de eventual indenização securitária; e) caracterização de danos de ordem moral ao autor. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual e extensão da invalidez, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Oficie-se à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Empregados do Grupo Pão de Açúcar -GPAtiva e Sendas Distribuidora S/A-Assai Atacadista, solicitando a documentação relativa ao contrato de trabalho da autora, contratação de seguro, assinados até os dias atuais, a comunicação e regulação do sinistro e documento comprobatório de ciência quanto às cláusulas limitativas.
Indefere-se a produção de prova oral e ofício ao INSS, eis que a prova pericial e documental, que ora foram deferidas são suficientes ao deslinde do feito.
Nomeia-se para a realização da perícia Dr.
Raphael João Zaupa Júnior (especialista em medicina do trabalho), conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários fixados em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta? (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
23/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:17
Decisão ou Despacho
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03/09/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0857548-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tainara Jorge Mendonça - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
29/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:47
de Conciliação
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:43
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 22:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 15:35
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 07:15
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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