TJMS - 0801059-24.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/01/2025 01:43
Recebidos os autos
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18/01/2025 01:43
Confirmada
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18/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801059-24.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos Antonio de Figueiredo Bispo Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI POPULAR QUE NÃO MACULA A LEGALIDADE DA PRISÃO - DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA E PAUTADA EM ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS - ERRO JUDICIÁRIO - NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
No caso, o Requerente/Apelante foi preso preventivamente diante de indícios de que teria, em tese, praticado praticado o crime de homicídio qualificado em desfavor de um desafeto.
Não há como se identificar qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do Requerente/Apelante, pois lastreada, naquele momento, em elementos contundentes e concretos de autoria e materialidade.
Não restaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, ciente de que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o Requerente/Apelante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo Júri popular.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que "a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas." (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).
Inexistindo conduta ilícita imputável ao Estado, mas sim ato legítimo, cabível e pertinente, que observou estritamente os mandamentos legais, não há que se falar em dever de indenizar.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/12/2024 19:12
Confirmada
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19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:11
Não-Provimento
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18/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801059-24.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Marcos Antonio de Figueiredo Bispo Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:19
Inclusão em pauta
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10/12/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:20
Expedida/Certificada
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10/12/2024 00:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801059-24.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos Antonio de Figueiredo Bispo Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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