TJMS - 0800352-85.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:11
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800352-85.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rogério de Moura Xavier Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR CONVOCADO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A contratação temporária de servidores públicos sem concurso deve observar a necessidade temporária e excepcional de interesse público, sendo nulo o contrato quando esta não for demonstrada.
A nulidade do contrato temporário por ausência de concurso público gera ao trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, sendo que, até 08.12.2021, os juros de mora correspondem àqueles aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e, a partir de 09.12.2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800352-85.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Rogério de Moura Xavier Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:54
Provimento
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31/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:33
Inclusão em pauta
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22/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 10:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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